Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 868778 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c078cd47d26e06abcb8b1c6c4e8b385c32a1c50251448b20902860e7cbcd5e2. SHA-256 do comentário: 282e896bf0ec93b1b3581fcd27b08490daf4d0c1ac83c404a6a9f071888e6bfd.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente que cumpre medida
socioeducativa de internação por atos infracionais equiparados aos
crimes de roubo e tráfico de drogas. A defesa argumenta a
inadequação da internação, pleiteando a aplicação de medida de
proteção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a medida de
internação imposta ao adolescente, em razão dos atos infracionais
praticados, respeita os requisitos estabelecidos no art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou se houve flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de medida menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
situações excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n.
895.777/PR; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a imposição de medida
socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional
envolve grave ameaça ou violência à pessoa, ou quando há reiteração
na prática de atos infracionais graves, conforme disposto no art.
122 do ECA (AgRg no HC n. 809.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg
no HC n. 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto).
5. No caso concreto, a medida de internação foi corretamente
aplicada, considerando a gravidade dos atos infracionais - roubo
cometido com o uso de arma branca e envolvimento prévio com tráfico
de drogas - e a reiteração do adolescente em atos infracionais, que
demonstra a insuficiência de medidas anteriores, como a remissão.
Além disso, o adolescente faz uso assíduo de entorpecentes desde os
11 anos, justificando a internação também como medida para
tratamento médico adequado.
6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, que admite a imposição da medida
de internação em situações de grave ameaça ou violência à pessoa e
em casos de reiteração infracional.
7. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, e a revisão das circunstâncias do caso
demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS.
INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO INFRACIONAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente que cumpre medida
socioeducativa de internação por atos infracionais equiparados aos
crimes de roubo e tráfico de drogas. A defesa argumenta a
inadequação da internação, pleiteando a aplicação de medida de
proteção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a medida de
internação imposta ao adolescente, em razão dos atos infracionais
praticados, respeita os requisitos estabelecidos no art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou se houve flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de medida menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
situações excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n.
895.777/PR; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a imposição de medida
socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional
envolve grave ameaça ou violência à pessoa, ou quando há reiteração
na prática de atos infracionais graves, conforme disposto no art.
122 do ECA (AgRg no HC n. 809.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg
no HC n. 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto).
5. No caso concreto, a medida de internação foi corretamente
aplicada, considerando a gravidade dos atos infracionais - roubo
cometido com o uso de arma branca e envolvimento prévio com tráfico
de drogas - e a reiteração do adolescente em atos infracionais, que
demonstra a insuficiência de medidas anteriores, como a remissão.
Além disso, o adolescente faz uso assíduo de entorpecentes desde os
11 anos, justificando a internação também como medida para
tratamento médico adequado.
6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, que admite a imposição da medida
de internação em situações de grave ameaça ou violência à pessoa e
em casos de reiteração infracional.
7. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, e a revisão das circunstâncias do caso
demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 868778 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8c078cd47d26e06abcb8b1c6c4e8b385c32a1c50251448b20902860e7cbcd5e2. SHA-256 do comentário:282e896bf0ec93b1b3581fcd27b08490daf4d0c1ac83c404a6a9f071888e6bfd.