Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864825 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7524dc111460cb0d4e174dd732a9487a48ad6ae22ed691f64599986e27e31ae4. SHA-256 do comentário: 0521f2806f982c0ece614ddd73467aa34d4d016add0bf67d0b1a2248aa0c2186.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 8 anos de
reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 213, § 1º, do
Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa sustenta a
necessidade de fixação do regime semiaberto, considerando a
primariedade do réu, os bons antecedentes, a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena-base no
mínimo legal. Alega ainda que a gravidade abstrata do crime não pode
justificar a imposição de regime prisional mais severo, conforme as
Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial
fechado para o cumprimento da pena é justificável apenas pela
hediondez do delito de estupro de vulnerável ou se, em razão das
circunstâncias favoráveis ao réu e da pena-base fixada no mínimo
legal, deve ser aplicado o regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a declaração
de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990,
considera que a hediondez do delito não é fundamento suficiente para
impor automaticamente o regime inicial fechado, sendo necessária a
análise das circunstâncias do caso concreto (STF, HC 111.840/ES,
Rel. Min. Dias Toffoli).
4. Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado
estabelecer regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade
abstrata do crime, sem motivação concreta.
5. No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons
antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo
elementos concretos para justificar a imposição de regime mais
severo.
6. Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto,
uma vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não
indicam necessidade de regime mais gravoso.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. HEDIONDEZ DO DELITO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI
8.072/90. PRIMARIEDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 8 anos de
reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 213, § 1º, do
Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa sustenta a
necessidade de fixação do regime semiaberto, considerando a
primariedade do réu, os bons antecedentes, a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena-base no
mínimo legal. Alega ainda que a gravidade abstrata do crime não pode
justificar a imposição de regime prisional mais severo, conforme as
Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial
fechado para o cumprimento da pena é justificável apenas pela
hediondez do delito de estupro de vulnerável ou se, em razão das
circunstâncias favoráveis ao réu e da pena-base fixada no mínimo
legal, deve ser aplicado o regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a declaração
de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990,
considera que a hediondez do delito não é fundamento suficiente para
impor automaticamente o regime inicial fechado, sendo necessária a
análise das circunstâncias do caso concreto (STF, HC 111.840/ES,
Rel. Min. Dias Toffoli).
4. Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado
estabelecer regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade
abstrata do crime, sem motivação concreta.
5. No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons
antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo
elementos concretos para justificar a imposição de regime mais
severo.
6. Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto,
uma vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não
indicam necessidade de regime mais gravoso.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864825 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7524dc111460cb0d4e174dd732a9487a48ad6ae22ed691f64599986e27e31ae4. SHA-256 do comentário:0521f2806f982c0ece614ddd73467aa34d4d016add0bf67d0b1a2248aa0c2186.