STJ — 856754

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f465fcae16db3638583a527fe1cae841cef2b5562ecce9ff0eb70e962890b6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896430
Número de registro na fonte
202303460267
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prova pericial nos crimes que deixam vestígios pode ser suprida por outros meios de prova; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento do STJ e do STF é pacífico no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Nos casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, a perícia técnica é imprescindível, conforme o art. 158 do CPP. Contudo, quando os vestígios desapareceram ou a realização da perícia é inviável, é possível suprir essa ausência por outros meios de prova, desde que devidamente justificados. 5. No caso, a ausência de laudo pericial foi justificada pela necessidade de reparo imediato no veículo para garantir sua segurança, sendo o rompimento de obstáculo comprovado por prova testemunhal, além do depoimento da vítima. 6. A individualização da pena só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi verificado nos autos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTITVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR OUTRAS PROVAS. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luan Andrigo Melo Borba e Nicolas Douglas Rodrigues Barreto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformou a sentença absolutória e os condenou à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal pela inclusão da qualificadora "rompimento de obstáculo", argumentando ausência de laudo pericial para comprovar o fato, contrariando o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prova pericial nos crimes que deixam vestígios pode ser suprida por outros meios de prova; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ e do STF é pacífico no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Nos casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, a perícia técnica é imprescindível, conforme o art. 158 do CPP. Contudo, quando os vestígios desapareceram ou a realização da perícia é inviável, é possível suprir essa ausência por outros meios de prova, desde que devidamente justificados. 5. No caso, a ausência de laudo pericial foi justificada pela necessidade de reparo imediato no veículo para garantir sua segurança, sendo o rompimento de obstáculo comprovado por prova testemunhal, além do depoimento da vítima. 6. A individualização da pena só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi verificado nos autos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.