Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por
receptação e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade
da busca pessoal que os levou à prisão, bem como a dosimetria das
penas aplicadas. O pedido inicial busca a nulidade da busca pessoal
por falta de "fundada suspeita" e, subsidiariamente, a readequação
das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que
resultou na prisão dos pacientes em flagrante foi ilegal por
ausência de "fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP; e
(ii) se a dosimetria das penas, especialmente quanto à fração
utilizada para o aumento das penas-base e à compensação da agravante
de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, foi
realizada corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é válida, uma vez que os policiais agiram
com base em informações concretas fornecidas pelo setor de
inteligência, confirmadas pela apreensão de armas e uma motocicleta
roubada. A busca pessoal foi justificada pelas circunstâncias
específicas do caso, não havendo constrangimento ilegal.
4. A revisão da dosimetria somente é possível em situações
excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder
reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n.
2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023), ausentes no caso em
análise.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, consolidada
no Tema 585, a reincidência, ainda que específica, deve ser
compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando,
assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu
que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de
multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem parcialmente concedida de ofício, com readequação da pena
de um dos pacientes, compensando-se integralmente a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA
SUSPEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
IDONEIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE
DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por
receptação e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade
da busca pessoal que os levou à prisão, bem como a dosimetria das
penas aplicadas. O pedido inicial busca a nulidade da busca pessoal
por falta de "fundada suspeita" e, subsidiariamente, a readequação
das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que
resultou na prisão dos pacientes em flagrante foi ilegal por
ausência de "fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP; e
(ii) se a dosimetria das penas, especialmente quanto à fração
utilizada para o aumento das penas-base e à compensação da agravante
de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, foi
realizada corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é válida, uma vez que os policiais agiram
com base em informações concretas fornecidas pelo setor de
inteligência, confirmadas pela apreensão de armas e uma motocicleta
roubada. A busca pessoal foi justificada pelas circunstâncias
específicas do caso, não havendo constrangimento ilegal.
4. A revisão da dosimetria somente é possível em situações
excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder
reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n.
2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023), ausentes no caso em
análise.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, consolidada
no Tema 585, a reincidência, ainda que específica, deve ser
compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando,
assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu
que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de
multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem parcialmente concedida de ofício, com readequação da pena
de um dos pacientes, compensando-se integralmente a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente"Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.