STJ — 857110

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd472e6c545393c69f4ad48d428dce4983cdbaf07bb472f2d5d4a27092072370

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896431
Número de registro na fonte
202303492115
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: bd472e6c545393c69f4ad48d428dce4983cdbaf07bb472f2d5d4a27092072370
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: bd472e6c545393c69f4ad48d428dce4983cdbaf07bb472f2d5d4a27092072370
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por receptação e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade da busca pessoal que os levou à prisão, bem como a dosimetria das penas aplicadas. O pedido inicial busca a nulidade da busca pessoal por falta de "fundada suspeita" e, subsidiariamente, a readequação das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que resultou na prisão dos pacientes em flagrante foi ilegal por ausência de "fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) se a dosimetria das penas, especialmente quanto à fração utilizada para o aumento das penas-base e à compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, foi realizada corretamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial é válida, uma vez que os policiais agiram com base em informações concretas fornecidas pelo setor de inteligência, confirmadas pela apreensão de armas e uma motocicleta roubada. A busca pessoal foi justificada pelas circunstâncias específicas do caso, não havendo constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023), ausentes no caso em análise. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, consolidada no Tema 585, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem parcialmente concedida de ofício, com readequação da pena de um dos pacientes, compensando-se integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. IDONEIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por receptação e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade da busca pessoal que os levou à prisão, bem como a dosimetria das penas aplicadas. O pedido inicial busca a nulidade da busca pessoal por falta de "fundada suspeita" e, subsidiariamente, a readequação das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que resultou na prisão dos pacientes em flagrante foi ilegal por ausência de "fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) se a dosimetria das penas, especialmente quanto à fração utilizada para o aumento das penas-base e à compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, foi realizada corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é válida, uma vez que os policiais agiram com base em informações concretas fornecidas pelo setor de inteligência, confirmadas pela apreensão de armas e uma motocicleta roubada. A busca pessoal foi justificada pelas circunstâncias específicas do caso, não havendo constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023), ausentes no caso em análise. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, consolidada no Tema 585, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem parcialmente concedida de ofício, com readequação da pena de um dos pacientes, compensando-se integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.