O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação
do recorrente por estupro de vulnerável contra criança de apenas 7
anos de idade, à época dos fatos, com pena fixada em regime fechado,
e afastou alegações de insuficiência probatória e de nulidade na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à valoração da
palavra da vítima e à dosimetria da pena e (iii) se seria possível a
desclassificação do crime pelo qual o paciente foi condenado
(217-A, CP) para o crime de importunação sexual (215-A, CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, é inadmissível, salvo em casos excepcionais onde haja
flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do
STF.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica em reconhecer o
valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo
quando se trata de menores, e quando o crime ocorre em contexto
oculto, como no caso dos autos.
5. O depoimento da vítima foi corroborado por testemunhas
presenciais, eliminando a possibilidade de insuficiência probatória
e conferindo legitimidade à condenação.
6. A dosimetria da pena está adequadamente fundamentada com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e
circunstâncias do crime), especialmente pelo fato de o réu ter
praticado novo delito sexual durante o cumprimento de pena anterior,
o que caracteriza maior reprovabilidade.
7. A fundamentação da sentença na dosimetria observa os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo flagrante
ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.
8. Impossível a desclassificação pretendida, inicialmente em razão
da supressão de instância - pois o tema não foi apreciado pelo
Tribunal de origem - e em razão do Tema 1121/STJ o qualestabelece
que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou
de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)".
IV. DISPOSITIVO
9. Habeas Corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
CONTRA CRIANÇA DE APENAS 7 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PACIENTE
TIO DA VÍTIMA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO OU
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA
VÍTIMA, QUE FOI CONFIRMADA POR OUTRAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇAO SEXUAL. TEMA 1121/STJ.
SUPRESSÁO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação
do recorrente por estupro de vulnerável contra criança de apenas 7
anos de idade, à época dos fatos, com pena fixada em regime fechado,
e afastou alegações de insuficiência probatória e de nulidade na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à valoração da
palavra da vítima e à dosimetria da pena e (iii) se seria possível a
desclassificação do crime pelo qual o paciente foi condenado
(217-A, CP) para o crime de importunação sexual (215-A, CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, é inadmissível, salvo em casos excepcionais onde haja
flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do
STF.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica em reconhecer o
valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo
quando se trata de menores, e quando o crime ocorre em contexto
oculto, como no caso dos autos.
5. O depoimento da vítima foi corroborado por testemunhas
presenciais, eliminando a possibilidade de insuficiência probatória
e conferindo legitimidade à condenação.
6. A dosimetria da pena está adequadamente fundamentada com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e
circunstâncias do crime), especialmente pelo fato de o réu ter
praticado novo delito sexual durante o cumprimento de pena anterior,
o que caracteriza maior reprovabilidade.
7. A fundamentação da sentença na dosimetria observa os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo flagrante
ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.
8. Impossível a desclassificação pretendida, inicialmente em razão
da supressão de instância - pois o tema não foi apreciado pelo
Tribunal de origem - e em razão do Tema 1121/STJ o qualestabelece
que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou
de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)".
IV. DISPOSITIVO
9. Habeas Corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.