STJ — 854710

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab10b63adefff019eff3d29af144d78aec747bd38beb58e1fe37a77e97c400be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896432
Número de registro na fonte
202303351628
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável contra criança de apenas 7 anos de idade, à época dos fatos, com pena fixada em regime fechado, e afastou alegações de insuficiência probatória e de nulidade na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à valoração da palavra da vítima e à dosimetria da pena e (iii) se seria possível a desclassificação do crime pelo qual o paciente foi condenado (217-A, CP) para o crime de importunação sexual (215-A, CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, é inadmissível, salvo em casos excepcionais onde haja flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica em reconhecer o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando se trata de menores, e quando o crime ocorre em contexto oculto, como no caso dos autos. 5. O depoimento da vítima foi corroborado por testemunhas presenciais, eliminando a possibilidade de insuficiência probatória e conferindo legitimidade à condenação. 6. A dosimetria da pena está adequadamente fundamentada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), especialmente pelo fato de o réu ter praticado novo delito sexual durante o cumprimento de pena anterior, o que caracteriza maior reprovabilidade. 7. A fundamentação da sentença na dosimetria observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. 8. Impossível a desclassificação pretendida, inicialmente em razão da supressão de instância - pois o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem - e em razão do Tema 1121/STJ o qualestabelece que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". IV. DISPOSITIVO 9. Habeas Corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE APENAS 7 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PACIENTE TIO DA VÍTIMA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE FOI CONFIRMADA POR OUTRAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇAO SEXUAL. TEMA 1121/STJ. SUPRESSÁO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável contra criança de apenas 7 anos de idade, à época dos fatos, com pena fixada em regime fechado, e afastou alegações de insuficiência probatória e de nulidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à valoração da palavra da vítima e à dosimetria da pena e (iii) se seria possível a desclassificação do crime pelo qual o paciente foi condenado (217-A, CP) para o crime de importunação sexual (215-A, CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, é inadmissível, salvo em casos excepcionais onde haja flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica em reconhecer o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando se trata de menores, e quando o crime ocorre em contexto oculto, como no caso dos autos. 5. O depoimento da vítima foi corroborado por testemunhas presenciais, eliminando a possibilidade de insuficiência probatória e conferindo legitimidade à condenação. 6. A dosimetria da pena está adequadamente fundamentada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), especialmente pelo fato de o réu ter praticado novo delito sexual durante o cumprimento de pena anterior, o que caracteriza maior reprovabilidade. 7. A fundamentação da sentença na dosimetria observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. 8. Impossível a desclassificação pretendida, inicialmente em razão da supressão de instância - pois o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem - e em razão do Tema 1121/STJ o qualestabelece que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". IV. DISPOSITIVO 9. Habeas Corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.