Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.
Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de agente condenado por
estelionato, no qual se requer o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela decadência do direito de representação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a representação da
vítima, nos crimes de estelionato, exige formalidades específicas ou
se pode ser demonstrada por atos inequívocos, como o registro de
boletim de ocorrência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que a representação da vítima em
crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades,
bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
4. No caso, a manifestação de vontade da vítima foi considerada
suficiente, uma vez que ela noticiou os fatos e compareceu à
delegacia e em juízo, demonstrando interesse na apuração dos fatos.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO §5º DO ART. 171 DO CP.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI 13.964/19.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de agente condenado por
estelionato, no qual se requer o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela decadência do direito de representação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a representação da
vítima, nos crimes de estelionato, exige formalidades específicas ou
se pode ser demonstrada por atos inequívocos, como o registro de
boletim de ocorrência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que a representação da vítima em
crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades,
bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
4. No caso, a manifestação de vontade da vítima foi considerada
suficiente, uma vez que ela noticiou os fatos e compareceu à
delegacia e em juízo, demonstrando interesse na apuração dos fatos.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 850339 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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