Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ERICK DE SOUZA LIMA e de
RAFAEL BATISTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação dos pacientes pelo
crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código
Penal), com pena fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime
fechado, além do pagamento de 15 dias-multa.
2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da majoração da
pena em 3/8 pela incidência das causas de aumento (concurso de
agentes e uso de arma branca), sustentando que a decisão carece de
fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da
pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, em razão das majorantes
do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, foi adequadamente
fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ensejem
constrangimento ilegal.
5. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na
terceira fase da dosimetria com base apenas na existência de duas
majorantes (concurso de agentes e uso de arma branca), sem
apresentar fundamentação concreta para justificar o aumento superior
ao mínimo legal.
6. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação
a mera indicação do número de majorantes."
7. A ausência de justificativas concretas para a aplicação da fração
de 3/8 configura flagrante ilegalidade, autorizando a concessão da
ordem de ofício para adequação da dosimetria da pena.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR
A PENA DOS PACIENTES.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE
AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA
TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO
STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ERICK DE SOUZA LIMA e de
RAFAEL BATISTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação dos pacientes pelo
crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código
Penal), com pena fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime
fechado, além do pagamento de 15 dias-multa.
2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da majoração da
pena em 3/8 pela incidência das causas de aumento (concurso de
agentes e uso de arma branca), sustentando que a decisão carece de
fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da
pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, em razão das majorantes
do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, foi adequadamente
fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ensejem
constrangimento ilegal.
5. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na
terceira fase da dosimetria com base apenas na existência de duas
majorantes (concurso de agentes e uso de arma branca), sem
apresentar fundamentação concreta para justificar o aumento superior
ao mínimo legal.
6. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação
a mera indicação do número de majorantes."
7. A ausência de justificativas concretas para a aplicação da fração
de 3/8 configura flagrante ilegalidade, autorizando a concessão da
ordem de ofício para adequação da dosimetria da pena.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR
A PENA DOS PACIENTES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.