STJ — 849687

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbeb9bcc6b71e002d9d2522fc0d4852137cf36f6be3dcf5550f75706bd4ec400

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896439
Número de registro na fonte
202303064769
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cbeb9bcc6b71e002d9d2522fc0d4852137cf36f6be3dcf5550f75706bd4ec400
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: cbeb9bcc6b71e002d9d2522fc0d4852137cf36f6be3dcf5550f75706bd4ec400
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de ERICK DE SOUZA LIMA e de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da majoração da pena em 3/8 pela incidência das causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma branca), sustentando que a decisão carece de fundamentação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, em razão das majorantes do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ensejem constrangimento ilegal. 5. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria com base apenas na existência de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma branca), sem apresentar fundamentação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal. 6. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 7. A ausência de justificativas concretas para a aplicação da fração de 3/8 configura flagrante ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício para adequação da dosimetria da pena. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ERICK DE SOUZA LIMA e de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da majoração da pena em 3/8 pela incidência das causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma branca), sustentando que a decisão carece de fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, em razão das majorantes do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ensejem constrangimento ilegal. 5. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria com base apenas na existência de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma branca), sem apresentar fundamentação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal. 6. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 7. A ausência de justificativas concretas para a aplicação da fração de 3/8 configura flagrante ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício para adequação da dosimetria da pena. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.