STJ — 2616796

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b24fc1c2edb5df0ac0c698563c4b002a83efdc2ba3e61628b820c32412c0880e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por quem não figurou como parte no acórdão embargado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental interposto por corréu, mantendo a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes possuem legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra acórdão em relação ao qual não figuraram como partes. III. Razões de decidir4. Os embargantes são partes ilegítimas para opor os presentes aclaratórios, pois não figuraram como partes no acórdão embargado.
  2. Verifica-se, ainda, que os embargantes não interpuseram agravo regimental contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, operando, contra eles, a preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "É parte ilegítima para opor embargos de declaração o corréu que não foi parte no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.158.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por quem não figurou como parte no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental interposto por corréu, mantendo a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes possuem legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra acórdão em relação ao qual não figuraram como partes. III. Razões de decidir4. Os embargantes são partes ilegítimas para opor os presentes aclaratórios, pois não figuraram como partes no acórdão embargado. 5. Verifica-se, ainda, que os embargantes não interpuseram agravo regimental contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, operando, contra eles, a preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "É parte ilegítima para opor embargos de declaração o corréu que não foi parte no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.158.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.