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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por quem não
figurou como parte no acórdão embargado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental
interposto por corréu, mantendo a decisão da Presidência desta Corte
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula
n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargantes possuem legitimidade ativa para opor embargos de
declaração contra acórdão em relação ao qual não figuraram como
partes.
III. Razões de decidir4. Os embargantes são partes ilegítimas para
opor os presentes aclaratórios, pois não figuraram como partes no
acórdão embargado.
- Verifica-se, ainda, que os embargantes não interpuseram agravo
regimental contra a decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, operando, contra eles, a preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "É parte ilegítima para opor embargos de
declaração o corréu que não foi parte no acórdão embargado."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n.
2.158.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por quem não
figurou como parte no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental
interposto por corréu, mantendo a decisão da Presidência desta Corte
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula
n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargantes possuem legitimidade ativa para opor embargos de
declaração contra acórdão em relação ao qual não figuraram como
partes.
III. Razões de decidir4. Os embargantes são partes ilegítimas para
opor os presentes aclaratórios, pois não figuraram como partes no
acórdão embargado.
5. Verifica-se, ainda, que os embargantes não interpuseram agravo
regimental contra a decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, operando, contra eles, a preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "É parte ilegítima para opor embargos de
declaração o corréu que não foi parte no acórdão embargado."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n.
2.158.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.