STJ — 2461347

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c37e47b9913c8c6bc74e7a2804cd8554d4281c1a734561beffa8f7b7c0bfb42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896502
Número de registro na fonte
202303230629
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2461347 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c37e47b9913c8c6bc74e7a2804cd8554d4281c1a734561beffa8f7b7c0bfb42. SHA-256 do comentário: 315a64d3588f73ccf83438ae761d09f9c5adbf4a16aa376101c7e475063fad58.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 9c37e47b9913c8c6bc74e7a2804cd8554d4281c1a734561beffa8f7b7c0bfb42
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores, alegando omissão quanto às formalidades do art. 226 do CPP e à autorização judicial para interceptação telefônica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico e quanto à autorização judicial para interceptações telefônicas. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, pois o reconhecimento fotográfico seguiu os ditames do art. 226 do CPP, conforme entendimento do Tribunal a quo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em interceptações telefônicas e apreensões realizadas na residência do embargante.
  2. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas constitui inovação recursal, não arguida nas razões do recurso especial.
  3. Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há muito rejeitada e superada no processo. Nítido o caráter protelatório do presente recurso. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão embargado, são protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.833.376/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores, alegando omissão quanto às formalidades do art. 226 do CPP e à autorização judicial para interceptação telefônica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico e quanto à autorização judicial para interceptações telefônicas. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, pois o reconhecimento fotográfico seguiu os ditames do art. 226 do CPP, conforme entendimento do Tribunal a quo. 4. A autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em interceptações telefônicas e apreensões realizadas na residência do embargante. 5. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas constitui inovação recursal, não arguida nas razões do recurso especial. 6. Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há muito rejeitada e superada no processo. Nítido o caráter protelatório do presente recurso. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão embargado, são protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.833.376/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.