Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORIA DELITIVA
CONFIRMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores, alegando
omissão quanto às formalidades do art. 226 do CPP e à autorização
judicial para interceptação telefônica.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao cumprimento das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico e
quanto à autorização judicial para interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, pois o reconhecimento
fotográfico seguiu os ditames do art. 226 do CPP, conforme
entendimento do Tribunal a quo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento
fotográfico, mas também em interceptações telefônicas e apreensões
realizadas na residência do embargante.
- A alegação de nulidade das interceptações telefônicas constitui
inovação recursal, não arguida nas razões do recurso especial.
- Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com
as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há
muito rejeitada e superada no processo. Nítido o caráter
protelatório do presente recurso.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos, com
certificação de trânsito em julgado, independentemente da
interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do
CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já
rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão
embargado, são protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.833.376/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11.06.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORIA DELITIVA
CONFIRMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores, alegando
omissão quanto às formalidades do art. 226 do CPP e à autorização
judicial para interceptação telefônica.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao cumprimento das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico e
quanto à autorização judicial para interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, pois o reconhecimento
fotográfico seguiu os ditames do art. 226 do CPP, conforme
entendimento do Tribunal a quo.
4. A autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento
fotográfico, mas também em interceptações telefônicas e apreensões
realizadas na residência do embargante.
5. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas constitui
inovação recursal, não arguida nas razões do recurso especial.
6. Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com
as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há
muito rejeitada e superada no processo. Nítido o caráter
protelatório do presente recurso.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos, com
certificação de trânsito em julgado, independentemente da
interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do
CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já
rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão
embargado, são protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.833.376/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2461347 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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