Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. REITERADO
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. TESE DE COMPORTAMENTO
DECORRENTE DE CRISE PSICÓTICA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias registraram que a prisão
preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a
ordem pública, dados os indícios de contumácia delitiva, tratando-se
de réu que se encontra condenado em segunda instância a pena de 9
anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 261
dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e
que (i) havia sido preso preventivamente quando da homologação do
flagrante, em 23/01/2020, (ii) depois de obter a liberdade
condicionada ao cumprimento de medidas cautelares menos onerosas,
tornou a ter a prisão preventiva decretada em 26/11/2020, devido ao
aparente cometimento de novo delito, (iii) apresentando centenas de
ocorrências de descumprimento da prisão domiciliar, e havendo
reiteradamente impedido a monitoração eletrônica, teve a prisão
preventiva novamente decretada em 16/04/2024, e (iv) permaneceu em
local incerto por mais de dois meses até a recaptura.
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não
a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal,
convindo destacar que se trata de réu condenado a pena de mais de
nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e que
reiteradamente desrespeitou as medidas cautelares menos onerosas à
quais esteve submetido, o que justifica a medida cautelar extrema.
- Quanto à tese de que o rompimento do dispositivo de monitoração
teria acontecido durante uma crise de saúde do réu, o qual se trata
por depressão e síndrome do pânico, sem intenção de descumprir as
medidas cautelares ou de frustrar a aplicação da lei penal, convém
esclarecer: (i) que a análise a ser realizada quanto ao periculum
libertatis é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de
risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza
reservado a eventual condenação, e (ii) que a pretendida dilação
probatória é incompatível com a via do habeas corpus, escolhida
tanto nesta instância quanto perante o segundo grau de jurisdição.
- Com efeito, as instâncias ordinárias não registraram que o
descumprimento das medidas cautelares teria acontecido sem o dolo
específico de frustrar a aplicação da lei penal, de modo que a
pretensão defensiva de ver essa tese acolhida efetivamente
demandaria dilação probatória.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. REITERADO
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. TESE DE COMPORTAMENTO
DECORRENTE DE CRISE PSICÓTICA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias registraram que a prisão
preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a
ordem pública, dados os indícios de contumácia delitiva, tratando-se
de réu que se encontra condenado em segunda instância a pena de 9
anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 261
dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e
que (i) havia sido preso preventivamente quando da homologação do
flagrante, em 23/01/2020, (ii) depois de obter a liberdade
condicionada ao cumprimento de medidas cautelares menos onerosas,
tornou a ter a prisão preventiva decretada em 26/11/2020, devido ao
aparente cometimento de novo delito, (iii) apresentando centenas de
ocorrências de descumprimento da prisão domiciliar, e havendo
reiteradamente impedido a monitoração eletrônica, teve a prisão
preventiva novamente decretada em 16/04/2024, e (iv) permaneceu em
local incerto por mais de dois meses até a recaptura.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não
a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal,
convindo destacar que se trata de réu condenado a pena de mais de
nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e que
reiteradamente desrespeitou as medidas cautelares menos onerosas à
quais esteve submetido, o que justifica a medida cautelar extrema.
3. Quanto à tese de que o rompimento do dispositivo de monitoração
teria acontecido durante uma crise de saúde do réu, o qual se trata
por depressão e síndrome do pânico, sem intenção de descumprir as
medidas cautelares ou de frustrar a aplicação da lei penal, convém
esclarecer: (i) que a análise a ser realizada quanto ao periculum
libertatis é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de
risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza
reservado a eventual condenação, e (ii) que a pretendida dilação
probatória é incompatível com a via do habeas corpus, escolhida
tanto nesta instância quanto perante o segundo grau de jurisdição.
4. Com efeito, as instâncias ordinárias não registraram que o
descumprimento das medidas cautelares teria acontecido sem o dolo
específico de frustrar a aplicação da lei penal, de modo que a
pretensão defensiva de ver essa tese acolhida efetivamente
demandaria dilação probatória.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.