Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL -
CP. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.596/2007.
APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pleito aventado consubstancia mera reiteração de pedido
formulado na petição incidental apresentada no AREsp n.
1.505.129/MS, no qual a defesa aponta a prescrição da pretensão
punitiva em favor do agravante, afastada pelo Tribunal de origem em
sede de apelação criminal e habeas corpus originário.
- Conforme a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal -
STF, o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de
primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição,
inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n.
11.596/2007. Precedentes.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL -
CP. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.596/2007.
APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito aventado consubstancia mera reiteração de pedido
formulado na petição incidental apresentada no AREsp n.
1.505.129/MS, no qual a defesa aponta a prescrição da pretensão
punitiva em favor do agravante, afastada pelo Tribunal de origem em
sede de apelação criminal e habeas corpus originário.
2. Conforme a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal -
STF, o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de
primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição,
inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n.
11.596/2007. Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.