STJ — 2090146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1ccf0980ebc3dab09c8654ba0fca16a72fc73c19b5034b1bcd8bec634ce6f60
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896520
- Número de registro na fonte
- 202302791931
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido defensivo de
compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante de reincidência e de fixação de regime mais brando para
cumprimento de pena, em razão da multirreincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
compensação integral da atenuante de confissão espontânea com a
agravante de reincidência em caso de multirreincidência; e (ii)
estabelecer se o regime inicial semiaberto é adequado em caso de réu
multirreincidente, apesar da pena aplicada inferior a quatro anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em casos de multirreincidência, a compensação entre a atenuante de
confissão espontânea e a agravante de reincidência deve ser parcial,
sendo inviável a compensação integral, conforme entendimento já
consolidado pela Corte.
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais ou o princípio da proporcionalidade.
5. A fixação de regime prisional mais gravoso, como o semiaberto, é
possível em casos de réu multirreincidente, mesmo quando a pena
aplicada é inferior a quatro anos, tendo em vista o disposto no
artigo 33, § 2º, do Código Penal, que permite tal medida em razão
das circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, conforme
entendimento pacífico do STJ.
6. Para superar as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, seria necessária a reanálise do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela
Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA MULHER. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE
ATENUANTE DE CONFISSÃO E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido defensivo de
compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante de reincidência e de fixação de regime mais brando para
cumprimento de pena, em razão da multirreincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
compensação integral da atenuante de confissão espontânea com a
agravante de reincidência em caso de multirreincidência; e (ii)
estabelecer se o regime inicial semiaberto é adequado em caso de réu
multirreincidente, apesar da pena aplicada inferior a quatro anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em casos de multirreincidência, a compensação entre a atenuante de
confissão espontânea e a agravante de reincidência deve ser parcial,
sendo inviável a compensação integral, conforme entendimento já
consolidado pela Corte.
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais ou o princípio da proporcionalidade.
5. A fixação de regime prisional mais gravoso, como o semiaberto, é
possível em casos de réu multirreincidente, mesmo quando a pena
aplicada é inferior a quatro anos, tendo em vista o disposto no
artigo 33, § 2º, do Código Penal, que permite tal medida em razão
das circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, conforme
entendimento pacífico do STJ.
6. Para superar as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, seria necessária a reanálise do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela
Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090146 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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