Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 885127 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 869ebcfe55e89714e87f654c0ea3530911e04172578a6bec45b62656607cb1e7. SHA-256 do comentário: b180c3e2be136b1dd80f8f9df7f715f25ea569e3223ac69fd44034bdd1b978c0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo
e ameaça, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve a condenação com mitigação da pena. A defesa alega
constrangimento ilegal, sustentando que não há provas suficientes
para embasar a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar
provas e absolver os pacientes por insuficiência probatória, bem
como determinar se a ausência de cumprimento formal do art. 226 do
CPP no reconhecimento pessoal acarreta nulidade do procedimento
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação
que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não houve
irregularidade no procedimento de reconhecimento, não havendo que se
falar em nulidade.
5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024).
6. No caso, a Corte de origem consignou autoria e materialidade
delitiva especialmente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas,
que prestaram esclarecimentos harmônicos sobre a prática delitiva
que por eles foi presenciada, o que é corroborado pelo fato do
paciente ter sido perseguido e preso em flagrante logo após a
prática do roubo na posse do celular da vítima, cuja detenção se deu
com auxilio de uma das testemunhas. Alterar o quadro formado no
Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no habeas
corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E AMEAÇA. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO
CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ABSOLVIÇÃO PELA VIA DO WRIT. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo
e ameaça, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve a condenação com mitigação da pena. A defesa alega
constrangimento ilegal, sustentando que não há provas suficientes
para embasar a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar
provas e absolver os pacientes por insuficiência probatória, bem
como determinar se a ausência de cumprimento formal do art. 226 do
CPP no reconhecimento pessoal acarreta nulidade do procedimento
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação
que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não houve
irregularidade no procedimento de reconhecimento, não havendo que se
falar em nulidade.
5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024).
6. No caso, a Corte de origem consignou autoria e materialidade
delitiva especialmente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas,
que prestaram esclarecimentos harmônicos sobre a prática delitiva
que por eles foi presenciada, o que é corroborado pelo fato do
paciente ter sido perseguido e preso em flagrante logo após a
prática do roubo na posse do celular da vítima, cuja detenção se deu
com auxilio de uma das testemunhas. Alterar o quadro formado no
Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no habeas
corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 885127 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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