O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de paciente
denunciado pela prática de homicídio qualificado. A defesa alega a
ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva,
sustentando a inexistência de fundamentação idônea pela sentença de
pronúncia e que o recorrente apresenta condições pessoais
favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva pode ser
mantida após a sentença de pronúncia com fundamento na gravidade do
delito e no risco à aplicação da lei penal, tendo o paciente
permanecido foragido durante toda a instrução processual; (ii) se as
condições pessoais favoráveis do recorrente são suficientes para
revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva foi mantida com fundamentação idônea,
considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de
garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se
encontra foragido desde a decretação da prisão e o crime envolveu
uso de arma de fogo em concurso de pessoas.
4.A sentença de pronúncia reforça a necessidade da prisão
preventiva, sendo dispensada fundamentação exaustiva quando os
requisitos previstos no art. 312 do CPP permanecem presentes,
especialmente diante da periculosidade do réu e da possibilidade de
fuga.
5.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há
risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme
entendimento consolidado nesta Corte.
6.Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes, diante da gravidade do delito e do comportamento do
paciente, que se manteve foragido durante toda a instrução
processual.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso em habeas corpus desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de paciente
denunciado pela prática de homicídio qualificado. A defesa alega a
ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva,
sustentando a inexistência de fundamentação idônea pela sentença de
pronúncia e que o recorrente apresenta condições pessoais
favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva pode ser
mantida após a sentença de pronúncia com fundamento na gravidade do
delito e no risco à aplicação da lei penal, tendo o paciente
permanecido foragido durante toda a instrução processual; (ii) se as
condições pessoais favoráveis do recorrente são suficientes para
revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva foi mantida com fundamentação idônea,
considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de
garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se
encontra foragido desde a decretação da prisão e o crime envolveu
uso de arma de fogo em concurso de pessoas.
4.A sentença de pronúncia reforça a necessidade da prisão
preventiva, sendo dispensada fundamentação exaustiva quando os
requisitos previstos no art. 312 do CPP permanecem presentes,
especialmente diante da periculosidade do réu e da possibilidade de
fuga.
5.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há
risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme
entendimento consolidado nesta Corte.
6.Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes, diante da gravidade do delito e do comportamento do
paciente, que se manteve foragido durante toda a instrução
processual.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.