STJ — 201755

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa9cf44ab4f26b53ac92b4eceef3889059a6ff636057d611d13da533d29a417f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896525
Número de registro na fonte
202402769270
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: aa9cf44ab4f26b53ac92b4eceef3889059a6ff636057d611d13da533d29a417f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva de policiais acusados de envolvimento em organização criminosa. A prisão foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, sendo negada a substituição por medidas cautelares menos gravosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente no fumus commissi delicti e no periculum libertatis; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em circunstâncias concretas que justifiquem sua aplicação, conforme entendimento jurisprudencial (RHC 174.619/ES). 4. Para a decretação da prisão cautelar, é necessária a demonstração do fumus commissi delicti (comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública ou à instrução criminal), conforme o art. 312 do CPP, ambos presentes no caso. 5. A gravidade concreta das condutas imputadas aos acusados, policiais envolvidos em organização criminosa, evidencia a necessidade da prisão preventiva para impedir a continuidade das atividades ilícitas e proteger a ordem pública. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas é inviável, pois, segundo a jurisprudência consolidada, em casos de alta periculosidade e gravidade concreta dos crimes, as medidas alternativas não garantiriam a preservação da ordem pública (AgRg no HC 844.095/PE). 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS). 8. Não cabe a esta Corte analisar pedido de extensão de efeitos de decisão favorável a corréu quando não apreciado pelo Tribunal local. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAIS ENVOLVIDOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM MAIS DE 30 MEMBROS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO APRECIADO PELO CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva de policiais acusados de envolvimento em organização criminosa. A prisão foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, sendo negada a substituição por medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente no fumus commissi delicti e no periculum libertatis; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em circunstâncias concretas que justifiquem sua aplicação, conforme entendimento jurisprudencial (RHC 174.619/ES). 4. Para a decretação da prisão cautelar, é necessária a demonstração do fumus commissi delicti (comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública ou à instrução criminal), conforme o art. 312 do CPP, ambos presentes no caso. 5. A gravidade concreta das condutas imputadas aos acusados, policiais envolvidos em organização criminosa, evidencia a necessidade da prisão preventiva para impedir a continuidade das atividades ilícitas e proteger a ordem pública. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas é inviável, pois, segundo a jurisprudência consolidada, em casos de alta periculosidade e gravidade concreta dos crimes, as medidas alternativas não garantiriam a preservação da ordem pública (AgRg no HC 844.095/PE). 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS). 8. Não cabe a esta Corte analisar pedido de extensão de efeitos de decisão favorável a corréu quando não apreciado pelo Tribunal local. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.