O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que
manteve a prisão preventiva de policiais acusados de envolvimento em
organização criminosa. A prisão foi justificada pela necessidade de
garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal,
sendo negada a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312
do CPP, notadamente no fumus commissi delicti e no periculum
libertatis; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não tenha natureza de antecipação de pena e
seja fundamentada em circunstâncias concretas que justifiquem sua
aplicação, conforme entendimento jurisprudencial (RHC 174.619/ES).
4. Para a decretação da prisão cautelar, é necessária a demonstração
do fumus commissi delicti (comprovação da materialidade delitiva e
indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem
pública ou à instrução criminal), conforme o art. 312 do CPP, ambos
presentes no caso.
5. A gravidade concreta das condutas imputadas aos acusados,
policiais envolvidos em organização criminosa, evidencia a
necessidade da prisão preventiva para impedir a continuidade das
atividades ilícitas e proteger a ordem pública.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas é
inviável, pois, segundo a jurisprudência consolidada, em casos de
alta periculosidade e gravidade concreta dos crimes, as medidas
alternativas não garantiriam a preservação da ordem pública (AgRg no
HC 844.095/PE).
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem
sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS).
8. Não cabe a esta Corte analisar pedido de extensão de efeitos de
decisão favorável a corréu quando não apreciado pelo Tribunal local.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. POLICIAIS ENVOLVIDOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM MAIS
DE 30 MEMBROS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO
APRECIADO PELO CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que
manteve a prisão preventiva de policiais acusados de envolvimento em
organização criminosa. A prisão foi justificada pela necessidade de
garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal,
sendo negada a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312
do CPP, notadamente no fumus commissi delicti e no periculum
libertatis; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não tenha natureza de antecipação de pena e
seja fundamentada em circunstâncias concretas que justifiquem sua
aplicação, conforme entendimento jurisprudencial (RHC 174.619/ES).
4. Para a decretação da prisão cautelar, é necessária a demonstração
do fumus commissi delicti (comprovação da materialidade delitiva e
indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem
pública ou à instrução criminal), conforme o art. 312 do CPP, ambos
presentes no caso.
5. A gravidade concreta das condutas imputadas aos acusados,
policiais envolvidos em organização criminosa, evidencia a
necessidade da prisão preventiva para impedir a continuidade das
atividades ilícitas e proteger a ordem pública.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas é
inviável, pois, segundo a jurisprudência consolidada, em casos de
alta periculosidade e gravidade concreta dos crimes, as medidas
alternativas não garantiriam a preservação da ordem pública (AgRg no
HC 844.095/PE).
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem
sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS).
8. Não cabe a esta Corte analisar pedido de extensão de efeitos de
decisão favorável a corréu quando não apreciado pelo Tribunal local.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.