STJ — 2280582

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd8746ccbfa5c0e57f282de38cccf05b97ab6c296248ba8077f7d80cd98f591a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: cd8746ccbfa5c0e57f282de38cccf05b97ab6c296248ba8077f7d80cd98f591a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 182/STJ e 7/STJ. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 670 dias-multa, por infração ao artigo 33, *caput*, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, no recurso especial, alegou violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão, ainda que parcial, para redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão parcial do agravante, admitindo posse de substâncias ilícitas para consumo próprio, mas negando o tráfico de drogas, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, quando não são respeitados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade. 4. A revisão da dosimetria da pena somente é admitida em situações excepcionais, que não demandem análise aprofundada de provas ou circunstâncias fáticas, conforme precedentes do STJ. 5. O Tribunal de origem corretamente afastou a aplicação da atenuante da confissão, pois o réu negou a prática do tráfico, alegando ser apenas usuário de drogas. Segundo a jurisprudência, a confissão parcial não pode ser considerada atenuante quando o acusado objetiva desclassificar o crime para um delito menos grave, conforme a Súmula 630 do STJ. 6. A confissão parcial, nesse contexto, não contribui para o convencimento do magistrado quanto à prática do crime de tráfico, mas sim visa a desclassificação do delito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE EM CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 182/STJ e 7/STJ. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 670 dias-multa, por infração ao artigo 33, *caput*, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, no recurso especial, alegou violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão, ainda que parcial, para redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão parcial do agravante, admitindo posse de substâncias ilícitas para consumo próprio, mas negando o tráfico de drogas, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, quando não são respeitados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade. 4. A revisão da dosimetria da pena somente é admitida em situações excepcionais, que não demandem análise aprofundada de provas ou circunstâncias fáticas, conforme precedentes do STJ. 5. O Tribunal de origem corretamente afastou a aplicação da atenuante da confissão, pois o réu negou a prática do tráfico, alegando ser apenas usuário de drogas. Segundo a jurisprudência, a confissão parcial não pode ser considerada atenuante quando o acusado objetiva desclassificar o crime para um delito menos grave, conforme a Súmula 630 do STJ. 6. A confissão parcial, nesse contexto, não contribui para o convencimento do magistrado quanto à prática do crime de tráfico, mas sim visa a desclassificação do delito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.