O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com base nas Súmulas 182/STJ e 7/STJ. O agravante foi condenado à
pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e
ao pagamento de 670 dias-multa, por infração ao artigo 33, *caput*,
da Lei nº 11.343/2006. A defesa, no recurso especial, alegou
violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a
aplicação da atenuante da confissão, ainda que parcial, para
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão parcial
do agravante, admitindo posse de substâncias ilícitas para consumo
próprio, mas negando o tráfico de drogas, justifica a aplicação da
atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, quando não são
respeitados os parâmetros legais ou o princípio da
proporcionalidade.
4. A revisão da dosimetria da pena somente é admitida em situações
excepcionais, que não demandem análise aprofundada de provas ou
circunstâncias fáticas, conforme precedentes do STJ.
5. O Tribunal de origem corretamente afastou a aplicação da
atenuante da confissão, pois o réu negou a prática do tráfico,
alegando ser apenas usuário de drogas. Segundo a jurisprudência, a
confissão parcial não pode ser considerada atenuante quando o
acusado objetiva desclassificar o crime para um delito menos grave,
conforme a Súmula 630 do STJ.
6. A confissão parcial, nesse contexto, não contribui para o
convencimento do magistrado quanto à prática do crime de tráfico,
mas sim visa a desclassificação do delito.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE EM CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com base nas Súmulas 182/STJ e 7/STJ. O agravante foi condenado à
pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e
ao pagamento de 670 dias-multa, por infração ao artigo 33, *caput*,
da Lei nº 11.343/2006. A defesa, no recurso especial, alegou
violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a
aplicação da atenuante da confissão, ainda que parcial, para
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão parcial
do agravante, admitindo posse de substâncias ilícitas para consumo
próprio, mas negando o tráfico de drogas, justifica a aplicação da
atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, quando não são
respeitados os parâmetros legais ou o princípio da
proporcionalidade.
4. A revisão da dosimetria da pena somente é admitida em situações
excepcionais, que não demandem análise aprofundada de provas ou
circunstâncias fáticas, conforme precedentes do STJ.
5. O Tribunal de origem corretamente afastou a aplicação da
atenuante da confissão, pois o réu negou a prática do tráfico,
alegando ser apenas usuário de drogas. Segundo a jurisprudência, a
confissão parcial não pode ser considerada atenuante quando o
acusado objetiva desclassificar o crime para um delito menos grave,
conforme a Súmula 630 do STJ.
6. A confissão parcial, nesse contexto, não contribui para o
convencimento do magistrado quanto à prática do crime de tráfico,
mas sim visa a desclassificação do delito.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.