Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605494 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2d7de6088d2635c9b9f976925ca14780bbd23eb8199406307ec61c6104424924. SHA-256 do comentário: 3625dda38d66fa56544fe6b51199af68fb276bf0c5731db8f1fa8c9380980915.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art.
33 da Lei n. 11.343/2006). O réu foi inicialmente condenado a 4 anos
e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416
dias-multa. A apelação defensiva foi parcialmente provida, reduzindo
a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, e 250 dias-multa. A defesa alegou a ilegalidade da busca
pessoal, realizada sem justa causa, e pugnou pela absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal
realizada nos autos foi amparada por fundada suspeita, conforme
exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a
validade das provas obtidas durante essa busca e sua repercussão na
condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, é válida quando
realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso em tela, os
policiais militares avistaram o réu conduzindo uma bicicleta e
portando uma sacola. Ao perceber a presença policial, o réu tentou
empreender fuga, o que motivou sua abordagem. Na sacola, foram
encontradas porções de drogas (14,7g de cocaína, 15g de crack e 101
pinos de K4, pesando 12g) preparadas para venda.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que
não é possível realizar buscas pessoais baseadas apenas em intuições
subjetivas ou denúncias anônimas, mas deve haver circunstâncias
objetivas que justifiquem a suspeita. No caso, o nervosismo ao
avistar a equipe policial e a tentativa de fuga configuram a fundada
suspeita que legitimou a abordagem policial.
5. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece critérios
para a realização de buscas pessoais sem mandado judicial, dentre
eles a exigência de justificativas objetivas. Esses requisitos foram
atendidos no presente caso, uma vez que a ação dos policiais foi
motivada por comportamentos suspeitos do réu.
6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o
art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo
arbitrariedade na conduta dos agentes públicos. Não se vislumbra
ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do
réu.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art.
33 da Lei n. 11.343/2006). O réu foi inicialmente condenado a 4 anos
e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416
dias-multa. A apelação defensiva foi parcialmente provida, reduzindo
a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, e 250 dias-multa. A defesa alegou a ilegalidade da busca
pessoal, realizada sem justa causa, e pugnou pela absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal
realizada nos autos foi amparada por fundada suspeita, conforme
exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a
validade das provas obtidas durante essa busca e sua repercussão na
condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, é válida quando
realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso em tela, os
policiais militares avistaram o réu conduzindo uma bicicleta e
portando uma sacola. Ao perceber a presença policial, o réu tentou
empreender fuga, o que motivou sua abordagem. Na sacola, foram
encontradas porções de drogas (14,7g de cocaína, 15g de crack e 101
pinos de K4, pesando 12g) preparadas para venda.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que
não é possível realizar buscas pessoais baseadas apenas em intuições
subjetivas ou denúncias anônimas, mas deve haver circunstâncias
objetivas que justifiquem a suspeita. No caso, o nervosismo ao
avistar a equipe policial e a tentativa de fuga configuram a fundada
suspeita que legitimou a abordagem policial.
5. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece critérios
para a realização de buscas pessoais sem mandado judicial, dentre
eles a exigência de justificativas objetivas. Esses requisitos foram
atendidos no presente caso, uma vez que a ação dos policiais foi
motivada por comportamentos suspeitos do réu.
6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o
art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo
arbitrariedade na conduta dos agentes públicos. Não se vislumbra
ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do
réu.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605494 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2d7de6088d2635c9b9f976925ca14780bbd23eb8199406307ec61c6104424924. SHA-256 do comentário:3625dda38d66fa56544fe6b51199af68fb276bf0c5731db8f1fa8c9380980915.