STJ — 2429078

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8496d19f92b4bac1a5be5ee05740c3a1928915f4e57d2fdfbf259836f647ff12

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelo recorrente, condenado por furto de material público (mangueira de hidrante) em estação de metrô. A defesa alega a ilicitude da prova derivada de revista pessoal realizada por agentes de segurança privada, sem a observância das formalidades legais, e busca a absolvição do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a licitude da revista pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô, e se tal prova pode sustentar a condenação do recorrente pelo crime de furto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova principal que embasou a condenação decorre de revista pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô, sem que fossem observados os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Conforme o entendimento consolidado no STJ, apenas autoridades policiais e judiciais, ou seus agentes, têm autorização para realizar revista pessoal ou busca domiciliar, sendo ilícita a busca feita por particulares, ainda que sejam empregados de sociedades de economia mista. 5. A prova obtida pela revista ilícita deve ser desentranhada do processo, e, sendo essa a principal prova de materialidade, a ausência de outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação leva à absolvição do recorrente por ausência de materialidade delitiva, conforme art. 386, II, do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. REVISTA PESSOAL REALIZADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PRIVADA DA COMPANHIA RESPONSÁVEL PELO METRÔ. APRECER FAVORÁVEL DO MPF. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelo recorrente, condenado por furto de material público (mangueira de hidrante) em estação de metrô. A defesa alega a ilicitude da prova derivada de revista pessoal realizada por agentes de segurança privada, sem a observância das formalidades legais, e busca a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a licitude da revista pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô, e se tal prova pode sustentar a condenação do recorrente pelo crime de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova principal que embasou a condenação decorre de revista pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô, sem que fossem observados os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Conforme o entendimento consolidado no STJ, apenas autoridades policiais e judiciais, ou seus agentes, têm autorização para realizar revista pessoal ou busca domiciliar, sendo ilícita a busca feita por particulares, ainda que sejam empregados de sociedades de economia mista. 5. A prova obtida pela revista ilícita deve ser desentranhada do processo, e, sendo essa a principal prova de materialidade, a ausência de outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação leva à absolvição do recorrente por ausência de materialidade delitiva, conforme art. 386, II, do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.