STJ — 2429078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8496d19f92b4bac1a5be5ee05740c3a1928915f4e57d2fdfbf259836f647ff12
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado pelo recorrente, condenado por furto de material público
(mangueira de hidrante) em estação de metrô. A defesa alega a
ilicitude da prova derivada de revista pessoal realizada por agentes
de segurança privada, sem a observância das formalidades legais, e
busca a absolvição do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a licitude da
revista pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô,
e se tal prova pode sustentar a condenação do recorrente pelo crime
de furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova principal que embasou a condenação decorre de revista
pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô, sem que
fossem observados os requisitos do art. 244 do Código de Processo
Penal.
4. Conforme o entendimento consolidado no STJ, apenas autoridades
policiais e judiciais, ou seus agentes, têm autorização para
realizar revista pessoal ou busca domiciliar, sendo ilícita a busca
feita por particulares, ainda que sejam empregados de sociedades de
economia mista.
5. A prova obtida pela revista ilícita deve ser desentranhada do
processo, e, sendo essa a principal prova de materialidade, a
ausência de outros elementos probatórios aptos a sustentar a
condenação leva à absolvição do recorrente por ausência de
materialidade delitiva, conforme art. 386, II, do CPP.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR FURTO. REVISTA PESSOAL REALIZADA POR AGENTES DE
SEGURANÇA PRIVADA DA COMPANHIA RESPONSÁVEL PELO METRÔ. APRECER
FAVORÁVEL DO MPF. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado pelo recorrente, condenado por furto de material público
(mangueira de hidrante) em estação de metrô. A defesa alega a
ilicitude da prova derivada de revista pessoal realizada por agentes
de segurança privada, sem a observância das formalidades legais, e
busca a absolvição do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a licitude da
revista pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô,
e se tal prova pode sustentar a condenação do recorrente pelo crime
de furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova principal que embasou a condenação decorre de revista
pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô, sem que
fossem observados os requisitos do art. 244 do Código de Processo
Penal.
4. Conforme o entendimento consolidado no STJ, apenas autoridades
policiais e judiciais, ou seus agentes, têm autorização para
realizar revista pessoal ou busca domiciliar, sendo ilícita a busca
feita por particulares, ainda que sejam empregados de sociedades de
economia mista.
5. A prova obtida pela revista ilícita deve ser desentranhada do
processo, e, sendo essa a principal prova de materialidade, a
ausência de outros elementos probatórios aptos a sustentar a
condenação leva à absolvição do recorrente por ausência de
materialidade delitiva, conforme art. 386, II, do CPP.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.