STJ — 2554846

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b5261e39859b686d300aa5972368791db37d04888a03d88ced58006939b6901

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896534
Número de registro na fonte
202400239364
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 0b5261e39859b686d300aa5972368791db37d04888a03d88ced58006939b6901
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e afastou a alegação de ilicitude das provas obtidas nessa diligência. A recorrente pleiteou a declaração de nulidade da abordagem e das provas derivadas, com base no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e sua consequente absolvição nos termos do art. 386, II, do mesmo diploma legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legítima à luz do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 144 da Constituição Federal; e (ii) determinar se houve ilicitude na obtenção das provas decorrentes dessa prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais é legítima, pois o art. 301 do CPP permite que qualquer pessoa do povo, incluindo agentes públicos, efetue a prisão em situações de flagrância, sendo esta atuação compatível com o ordenamento jurídico. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o provimento do recurso quando a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência pacífica do tribunal. 5. Não há nulidade na abordagem ou na obtenção das provas, pois a detenção foi devidamente fundamentada pela suspeita fundada de prática de crime, e a recorrente foi imediatamente apresentada à autoridade competente, respeitando-se os procedimentos legais. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ilicitude das provas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGITIMIDADE. ART. 301 DO CPP. ILICITUDE DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e afastou a alegação de ilicitude das provas obtidas nessa diligência. A recorrente pleiteou a declaração de nulidade da abordagem e das provas derivadas, com base no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e sua consequente absolvição nos termos do art. 386, II, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legítima à luz do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 144 da Constituição Federal; e (ii) determinar se houve ilicitude na obtenção das provas decorrentes dessa prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais é legítima, pois o art. 301 do CPP permite que qualquer pessoa do povo, incluindo agentes públicos, efetue a prisão em situações de flagrância, sendo esta atuação compatível com o ordenamento jurídico. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o provimento do recurso quando a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência pacífica do tribunal. 5. Não há nulidade na abordagem ou na obtenção das provas, pois a detenção foi devidamente fundamentada pela suspeita fundada de prática de crime, e a recorrente foi imediatamente apresentada à autoridade competente, respeitando-se os procedimentos legais. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ilicitude das provas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.