O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
reconheceu a legitimidade da prisão em flagrante realizada por
guardas municipais e afastou a alegação de ilicitude das provas
obtidas nessa diligência. A recorrente pleiteou a declaração de
nulidade da abordagem e das provas derivadas, com base no art. 157,
§ 1º, do Código de Processo Penal, e sua consequente absolvição nos
termos do art. 386, II, do mesmo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em
flagrante realizada por guardas municipais é legítima à luz do art.
301 do Código de Processo Penal e do art. 144 da Constituição
Federal; e (ii) determinar se houve ilicitude na obtenção das provas
decorrentes dessa prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais é
legítima, pois o art. 301 do CPP permite que qualquer pessoa do
povo, incluindo agentes públicos, efetue a prisão em situações de
flagrância, sendo esta atuação compatível com o ordenamento
jurídico.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede
o provimento do recurso quando a decisão impugnada está de acordo
com a jurisprudência pacífica do tribunal.
5. Não há nulidade na abordagem ou na obtenção das provas, pois a
detenção foi devidamente fundamentada pela suspeita fundada de
prática de crime, e a recorrente foi imediatamente apresentada à
autoridade competente, respeitando-se os procedimentos legais.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ilicitude
das provas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE
DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. LEGITIMIDADE. ART. 301 DO CPP. ILICITUDE DE PROVAS NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
reconheceu a legitimidade da prisão em flagrante realizada por
guardas municipais e afastou a alegação de ilicitude das provas
obtidas nessa diligência. A recorrente pleiteou a declaração de
nulidade da abordagem e das provas derivadas, com base no art. 157,
§ 1º, do Código de Processo Penal, e sua consequente absolvição nos
termos do art. 386, II, do mesmo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em
flagrante realizada por guardas municipais é legítima à luz do art.
301 do Código de Processo Penal e do art. 144 da Constituição
Federal; e (ii) determinar se houve ilicitude na obtenção das provas
decorrentes dessa prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais é
legítima, pois o art. 301 do CPP permite que qualquer pessoa do
povo, incluindo agentes públicos, efetue a prisão em situações de
flagrância, sendo esta atuação compatível com o ordenamento
jurídico.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede
o provimento do recurso quando a decisão impugnada está de acordo
com a jurisprudência pacífica do tribunal.
5. Não há nulidade na abordagem ou na obtenção das provas, pois a
detenção foi devidamente fundamentada pela suspeita fundada de
prática de crime, e a recorrente foi imediatamente apresentada à
autoridade competente, respeitando-se os procedimentos legais.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ilicitude
das provas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.