STJ — 943080
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33045d8aa4ed5d7bde5872cd4df979ef531cbe9308a7f2659908430d2983c208
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
majorado tentado, com questionamento sobre a dosimetria da pena,
especialmente quanto à possibilidade de compensação integral da
agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
A defesa sustenta que, mesmo com a confissão parcial, a compensação
integral entre as circunstâncias seria cabível, pleiteando a redução
do quantum de aumento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
compensação integral entre a agravante da reincidência específica,
caracterizada pela multirreincidência, e a atenuante da confissão
espontânea, bem como a adequação do incremento da pena em 1/4.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é
inadmissível, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso em tela.
4. A multirreincidência específica do réu impede a compensação
integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, uma vez que a reiterada prática de delitos revela maior
reprovabilidade da conduta e exige resposta penal mais severa.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão espontânea é admissível e deve ser aplicada de forma
proporcional, respeitando os princípios da individualização da pena
e da proporcionalidade, especialmente quando o réu é
multirreincidente. No caso em questão, o aumento da pena em 1/4 foi
considerado adequado e razoável, conforme parâmetros
jurisprudenciais, haja vista a existência de três condenações
anteriores a título da reincidência.
6. Não há ilegalidade flagrante na decisão que justificou a
compensação parcial e fixou o aumento da pena com base na
multirreincidência do paciente, justificando-se o incremento da pena
em 1/4.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA
PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO DA PENA
EM 1/4. TRÊS CONDENAÇÕES VALORADAS A TÍTULO DA REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
majorado tentado, com questionamento sobre a dosimetria da pena,
especialmente quanto à possibilidade de compensação integral da
agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
A defesa sustenta que, mesmo com a confissão parcial, a compensação
integral entre as circunstâncias seria cabível, pleiteando a redução
do quantum de aumento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
compensação integral entre a agravante da reincidência específica,
caracterizada pela multirreincidência, e a atenuante da confissão
espontânea, bem como a adequação do incremento da pena em 1/4.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é
inadmissível, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso em tela.
4. A multirreincidência específica do réu impede a compensação
integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, uma vez que a reiterada prática de delitos revela maior
reprovabilidade da conduta e exige resposta penal mais severa.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão espontânea é admissível e deve ser aplicada de forma
proporcional, respeitando os princípios da individualização da pena
e da proporcionalidade, especialmente quando o réu é
multirreincidente. No caso em questão, o aumento da pena em 1/4 foi
considerado adequado e razoável, conforme parâmetros
jurisprudenciais, haja vista a existência de três condenações
anteriores a título da reincidência.
6. Não há ilegalidade flagrante na decisão que justificou a
compensação parcial e fixou o aumento da pena com base na
multirreincidência do paciente, justificando-se o incremento da pena
em 1/4.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.