Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. BUSCA PESSOAL
JUSTIFICADA, PORÉM NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
- Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se
mostra possível sacrificar o direito em questão.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que os policiais estavam em
patrulhamento quando avistaram o paciente e um menor de idade que,
ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga, motivando
a busca pessoal realizada. Na ocasião, foram localizadas drogas na
posse do adolescente e a quantia de R$ 52,50 na posse do acusado. Na
sequencia, os policiais teriam ingressado no domicílio do paciente,
onde foram apreendidas mais 7 porções de crack. Desse modo,
constata-se que o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer
circunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no
interior do imóvel. Nesse aspecto, a prévia apreensão de
entorpecentes na posse do adolescente ou o encontro posterior de
drogas do domicílio não têm o condão de validar a entrada na
residência do acusado.
- Repita-se, ademais, que na abordagem pessoal realizada "com o
acusado nada havia". Desse modo, por conseguinte, configurada a
ilegalidade do ingresso em domicílio, ante a ausência de indícios
apontando para a ocorrência de crime permanente, de rigor a
absolvição do paciente.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. BUSCA PESSOAL
JUSTIFICADA, PORÉM NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se
mostra possível sacrificar o direito em questão.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os policiais estavam em
patrulhamento quando avistaram o paciente e um menor de idade que,
ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga, motivando
a busca pessoal realizada. Na ocasião, foram localizadas drogas na
posse do adolescente e a quantia de R$ 52,50 na posse do acusado. Na
sequencia, os policiais teriam ingressado no domicílio do paciente,
onde foram apreendidas mais 7 porções de crack. Desse modo,
constata-se que o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer
circunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no
interior do imóvel. Nesse aspecto, a prévia apreensão de
entorpecentes na posse do adolescente ou o encontro posterior de
drogas do domicílio não têm o condão de validar a entrada na
residência do acusado.
4. Repita-se, ademais, que na abordagem pessoal realizada "com o
acusado nada havia". Desse modo, por conseguinte, configurada a
ilegalidade do ingresso em domicílio, ante a ausência de indícios
apontando para a ocorrência de crime permanente, de rigor a
absolvição do paciente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958378 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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