STJ — 958378

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bacc644f0e8e59cf44984c2519a7858fc3bee02000b05eb1f759ff506186e5af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896594
Número de registro na fonte
202404183266
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 958378 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bacc644f0e8e59cf44984c2519a7858fc3bee02000b05eb1f759ff506186e5af. SHA-256 do comentário: 5edbd8e8298abe6478155969b3877a48d13640fbffb7a1a7cf31dc57d2f1c893.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: bacc644f0e8e59cf44984c2519a7858fc3bee02000b05eb1f759ff506186e5af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA, PORÉM NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
  2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
  3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram o paciente e um menor de idade que, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga, motivando a busca pessoal realizada. Na ocasião, foram localizadas drogas na posse do adolescente e a quantia de R$ 52,50 na posse do acusado. Na sequencia, os policiais teriam ingressado no domicílio do paciente, onde foram apreendidas mais 7 porções de crack. Desse modo, constata-se que o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer circunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. Nesse aspecto, a prévia apreensão de entorpecentes na posse do adolescente ou o encontro posterior de drogas do domicílio não têm o condão de validar a entrada na residência do acusado.
  4. Repita-se, ademais, que na abordagem pessoal realizada "com o acusado nada havia". Desse modo, por conseguinte, configurada a ilegalidade do ingresso em domicílio, ante a ausência de indícios apontando para a ocorrência de crime permanente, de rigor a absolvição do paciente.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA, PORÉM NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito. 2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram o paciente e um menor de idade que, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga, motivando a busca pessoal realizada. Na ocasião, foram localizadas drogas na posse do adolescente e a quantia de R$ 52,50 na posse do acusado. Na sequencia, os policiais teriam ingressado no domicílio do paciente, onde foram apreendidas mais 7 porções de crack. Desse modo, constata-se que o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer circunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. Nesse aspecto, a prévia apreensão de entorpecentes na posse do adolescente ou o encontro posterior de drogas do domicílio não têm o condão de validar a entrada na residência do acusado. 4. Repita-se, ademais, que na abordagem pessoal realizada "com o acusado nada havia". Desse modo, por conseguinte, configurada a ilegalidade do ingresso em domicílio, ante a ausência de indícios apontando para a ocorrência de crime permanente, de rigor a absolvição do paciente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.