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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE
DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021). Além disso, com o advento da Lei n.
14.365/2022, que entrou em vigor na data de sua publicação, em
2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo
regimental, em observância ao disposto no art. 7º, par. 2º-B, do
referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência
de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático.
- No caso, a defesa do recorrente não chegou a formular pedido de
sustentação oral no presente feito, nem na inicial do habeas corpus,
nem por meio de petição avulsa.
- A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era
incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia
demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de
pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as
condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer
em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou
que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime
de tráfico de drogas em desfavor da agravante. [...] (AgRg no
AREsp n. 2.252.313/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.).
4- No caso, a executada descumpriu por 2 vezes condições do regime
semiaberto. Na primeira vez, apesar de anotada falta grave, o juiz
da execução a manteve no regime semiaberto; somente na segunda vez,
após apresentação de justificativa não acolhida pelo juízo,
determinou a regressão ao regime fechado. Desse modo, o
descumprimento por 2 vezes de uma mesma falta revela um
comportamento audacioso e destemido; afinal ela teve chance de se
readequar, mas ao invés disso, preferiu reincidir na disciplina. Os
julgados desta corte entendem que as faltas graves justificam o
indeferimento da prisão domiciliar.
- Agravo Regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE
DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021). Além disso, com o advento da Lei n.
14.365/2022, que entrou em vigor na data de sua publicação, em
2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo
regimental, em observância ao disposto no art. 7º, par. 2º-B, do
referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência
de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático.
2. No caso, a defesa do recorrente não chegou a formular pedido de
sustentação oral no presente feito, nem na inicial do habeas corpus,
nem por meio de petição avulsa.
3. A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era
incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia
demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de
pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as
condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer
em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou
que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime
de tráfico de drogas em desfavor da agravante. [...] (AgRg no
AREsp n. 2.252.313/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.).
4- No caso, a executada descumpriu por 2 vezes condições do regime
semiaberto. Na primeira vez, apesar de anotada falta grave, o juiz
da execução a manteve no regime semiaberto; somente na segunda vez,
após apresentação de justificativa não acolhida pelo juízo,
determinou a regressão ao regime fechado. Desse modo, o
descumprimento por 2 vezes de uma mesma falta revela um
comportamento audacioso e destemido; afinal ela teve chance de se
readequar, mas ao invés disso, preferiu reincidir na disciplina. Os
julgados desta corte entendem que as faltas graves justificam o
indeferimento da prisão domiciliar.
5. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.