STJ — 956291

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df95ca570821f79f5127ba9f99e607c117a28a80c48d3642c9d8cb79363f0a0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896597
Número de registro na fonte
202404073274
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 956291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df95ca570821f79f5127ba9f99e607c117a28a80c48d3642c9d8cb79363f0a0e. SHA-256 do comentário: 1eec0d66356832cbc000d61f105d5446a4a962f7e65acb6970ef0c0e5070a83c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: df95ca570821f79f5127ba9f99e607c117a28a80c48d3642c9d8cb79363f0a0e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MERA REITERAÇÃO. 2. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PACIENTE CONHECIDO COMO CHEFE DO TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. OUTRAS NULIDADES SUSCITADAS EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne à busca domiciliar, a matéria já foi analisada pelo STJ, no julgamento do HC 898.392/GO, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 18/3/2024. No referido writ, ficou consignado "os agentes só entraram na casa do paciente, que é conhecido como "chefe de comercialização de drogas", após verificarem que este estava portando documento falso e tinha fotos de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde estava a droga. [...] a diligência não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, não se verificando a nulidade apontada".
  2. Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais, que estavam em patrulhamento, o reconheceram como o "chefe" do tráfico de drogas no Residencial Buena Vista, circunstância que justificou sua abordagem. Ademais, diante da apresentação de documento falso, tem-se plenamente indicadas as fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
  3. Quanto às demais nulidades alegadas, considerou-se que "somente em casos excepcionalíssimos é que a imutabilidade da coisa julgada pode ser desfeita. Nestes termos, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do artigo 621, do Código de Processo Penal, a revisão criminal não pode ser utilizada para mero reexame de fatos e provas, como se fosse uma apelação para desconstituir condenação". - O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. [...]. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária. (AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MERA REITERAÇÃO. 2. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PACIENTE CONHECIDO COMO CHEFE DO TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. OUTRAS NULIDADES SUSCITADAS EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à busca domiciliar, a matéria já foi analisada pelo STJ, no julgamento do HC 898.392/GO, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 18/3/2024. No referido writ, ficou consignado "os agentes só entraram na casa do paciente, que é conhecido como "chefe de comercialização de drogas", após verificarem que este estava portando documento falso e tinha fotos de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde estava a droga. [...] a diligência não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, não se verificando a nulidade apontada". 2. Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais, que estavam em patrulhamento, o reconheceram como o "chefe" do tráfico de drogas no Residencial Buena Vista, circunstância que justificou sua abordagem. Ademais, diante da apresentação de documento falso, tem-se plenamente indicadas as fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 3. Quanto às demais nulidades alegadas, considerou-se que "somente em casos excepcionalíssimos é que a imutabilidade da coisa julgada pode ser desfeita. Nestes termos, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do artigo 621, do Código de Processo Penal, a revisão criminal não pode ser utilizada para mero reexame de fatos e provas, como se fosse uma apelação para desconstituir condenação". - O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. [...]. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária. (AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.