Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MERA REITERAÇÃO. 2. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL. PACIENTE CONHECIDO COMO CHEFE DO TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES
PRESENTES. 3. OUTRAS NULIDADES SUSCITADAS EM REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne à busca domiciliar, a matéria já foi analisada
pelo STJ, no julgamento do HC 898.392/GO, interposto contra o
acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 18/3/2024. No
referido writ, ficou consignado "os agentes só entraram na casa do
paciente, que é conhecido como "chefe de comercialização de drogas",
após verificarem que este estava portando documento falso e tinha
fotos de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde
estava a droga. [...] a diligência não foi arbitrária, mas decorreu
de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, não se
verificando a nulidade apontada".
- Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, tem-se manifesta a
existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez
que os policiais, que estavam em patrulhamento, o reconheceram como
o "chefe" do tráfico de drogas no Residencial Buena Vista,
circunstância que justificou sua abordagem. Ademais, diante da
apresentação de documento falso, tem-se plenamente indicadas as
fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar. Desse modo, a
busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
- Quanto às demais nulidades alegadas, considerou-se que "somente
em casos excepcionalíssimos é que a imutabilidade da coisa julgada
pode ser desfeita. Nestes termos, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do artigo 621, do Código de Processo
Penal, a revisão criminal não pode ser utilizada para mero reexame
de fatos e provas, como se fosse uma apelação para desconstituir
condenação".
- O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "A
revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de
apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de
excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à
evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a
interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. [...].
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do
pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária. (AgRg no
HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MERA REITERAÇÃO. 2. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL. PACIENTE CONHECIDO COMO CHEFE DO TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES
PRESENTES. 3. OUTRAS NULIDADES SUSCITADAS EM REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No que concerne à busca domiciliar, a matéria já foi analisada
pelo STJ, no julgamento do HC 898.392/GO, interposto contra o
acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 18/3/2024. No
referido writ, ficou consignado "os agentes só entraram na casa do
paciente, que é conhecido como "chefe de comercialização de drogas",
após verificarem que este estava portando documento falso e tinha
fotos de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde
estava a droga. [...] a diligência não foi arbitrária, mas decorreu
de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, não se
verificando a nulidade apontada".
2. Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, tem-se manifesta a
existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez
que os policiais, que estavam em patrulhamento, o reconheceram como
o "chefe" do tráfico de drogas no Residencial Buena Vista,
circunstância que justificou sua abordagem. Ademais, diante da
apresentação de documento falso, tem-se plenamente indicadas as
fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar. Desse modo, a
busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
3. Quanto às demais nulidades alegadas, considerou-se que "somente
em casos excepcionalíssimos é que a imutabilidade da coisa julgada
pode ser desfeita. Nestes termos, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do artigo 621, do Código de Processo
Penal, a revisão criminal não pode ser utilizada para mero reexame
de fatos e provas, como se fosse uma apelação para desconstituir
condenação".
- O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "A
revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de
apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de
excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à
evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a
interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. [...].
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do
pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária. (AgRg no
HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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