Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA PRECEDIDA DA EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS - 865,43G DE CRACK E 12,16G DE
COCAÍNA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE
CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Hipótese na qual os policiais atuantes na região obtiveram
informações de que os agravantes estariam praticando o tráfico de
drogas em determinado endereço. Desse modo, realizaram diligência
com a finalidade de confirmar a informação. Em campana efetivada em
dias e horários diversos, constataram "movimentação típica de
tráfico nos locais, corroborando assim as informações recebidas
pelos policiais". Procedida a devida identificação dos agravante,
consultaram-se seus antecedentes criminais, constatando que ambos
ostentavam anotações pela prática de tráfico de drogas. Assim, antes
da realização do flagrante, a autoridade policial representou ao
juiz deferimento de busca domiciliar, sendo acompanhado de parecer
favorável do Ministério Público. Devidamente munidos do mandado, os
agentes realizaram incursão no imóvel onde, de fato, foram
localizados os entorpecentes, confirmando os indícios previamente
colhidos.
- Portanto, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu
de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime no local, justificando a
incursão - frise-se, devidamente precedida de mandado de busca e
apreensão - para que se realizasse a prisão em flagrante.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a custódia se encontra devidamente justificada pela
necessidade de resguardar a ordem pública diante (i) da gravidade
concreta da conduta, evidenciada a partir da quantidade de
entorpecentes apreendidos e (ii) do risco de reiteração delitiva,
pois Vinícius já foi condenado anteriormente e cumpriu pena por
delito da mesma espécie, e Yago foi recentemente beneficiado com a
liberdade provisória (10/8/2024), quando foi preso também por
tráfico de entorpecentes.
- De fato, os agravantes foram presos em posse de elevada
quantidade de drogas - 865,43g de crack e 12,16g de cocaína -, além
de petrechos típicos da traficância, elementos aptos a indicar o
periculum libertatis.
- Ademais, foram ressaltados os indícios de contumácia delitiva,
concluindo-se pela necessidade da prisão como forma de obstar novas
práticas. Destacou-se que a prisão foi precedida de diligências
pelos policias, as quais se estenderam por vários dias, nos quais os
agentes constataram a prática reiterada, em tese, do tráfico de
drogas. Ademais, apontou-se que ambos os acusados apresentam
antecedentes criminais relativos ao mesmo crime, sendo que Vicinius
é reincidente específico, e Yago fora recentemente beneficiado com a
liberdade provisória e, não obstante, supostamente voltou a
delinquir.
- Devidamente demonstrada a necessidade de custódia cautelar,
mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA PRECEDIDA DA EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS - 865,43G DE CRACK E 12,16G DE
COCAÍNA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE
CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual os policiais atuantes na região obtiveram
informações de que os agravantes estariam praticando o tráfico de
drogas em determinado endereço. Desse modo, realizaram diligência
com a finalidade de confirmar a informação. Em campana efetivada em
dias e horários diversos, constataram "movimentação típica de
tráfico nos locais, corroborando assim as informações recebidas
pelos policiais". Procedida a devida identificação dos agravante,
consultaram-se seus antecedentes criminais, constatando que ambos
ostentavam anotações pela prática de tráfico de drogas. Assim, antes
da realização do flagrante, a autoridade policial representou ao
juiz deferimento de busca domiciliar, sendo acompanhado de parecer
favorável do Ministério Público. Devidamente munidos do mandado, os
agentes realizaram incursão no imóvel onde, de fato, foram
localizados os entorpecentes, confirmando os indícios previamente
colhidos.
3. Portanto, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu
de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime no local, justificando a
incursão - frise-se, devidamente precedida de mandado de busca e
apreensão - para que se realizasse a prisão em flagrante.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
5. No caso, a custódia se encontra devidamente justificada pela
necessidade de resguardar a ordem pública diante (i) da gravidade
concreta da conduta, evidenciada a partir da quantidade de
entorpecentes apreendidos e (ii) do risco de reiteração delitiva,
pois Vinícius já foi condenado anteriormente e cumpriu pena por
delito da mesma espécie, e Yago foi recentemente beneficiado com a
liberdade provisória (10/8/2024), quando foi preso também por
tráfico de entorpecentes.
6. De fato, os agravantes foram presos em posse de elevada
quantidade de drogas - 865,43g de crack e 12,16g de cocaína -, além
de petrechos típicos da traficância, elementos aptos a indicar o
periculum libertatis.
7. Ademais, foram ressaltados os indícios de contumácia delitiva,
concluindo-se pela necessidade da prisão como forma de obstar novas
práticas. Destacou-se que a prisão foi precedida de diligências
pelos policias, as quais se estenderam por vários dias, nos quais os
agentes constataram a prática reiterada, em tese, do tráfico de
drogas. Ademais, apontou-se que ambos os acusados apresentam
antecedentes criminais relativos ao mesmo crime, sendo que Vicinius
é reincidente específico, e Yago fora recentemente beneficiado com a
liberdade provisória e, não obstante, supostamente voltou a
delinquir.
8. Devidamente demonstrada a necessidade de custódia cautelar,
mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
9. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.