Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO HÁ QUASE 4 (QUATRO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO
RECONHECIDA NA REVISÃO CRIMINAL. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro
tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
- Na hipótese, não foi apontada, em primeiro grau de jurisdição,
bem como em sede de apelação, nenhuma irregularidade ou nulidade no
deferimento e prorrogação das interceptações telefônicas, mas
somente após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em
9/2/2021, quando do ajuizamento da revisão criminal, o que
demonstra, no mínimo, a preclusão da matéria.
- De toda forma, é cediço que a Lei n. 9.296/1996, que rege a
matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe
que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente
para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver
indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal,
se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato
investigado for punível com reclusão.
- Nesse viés, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua
própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto
da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de
20/5/2024).
- Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do
Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente
para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o
decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as
razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente
válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se
pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação,
ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo
constitucional.
- In casu, conforme objetivamente destacado no julgamento da
revisão criminal, não há que se falar em nulidade das interceptações
telefônicas, bem como das provas delas decorrentes, em razão da
idoneidade das decisões que autorizaram a medida, com clareza da
situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos
investigados e a suspeita de participação do paciente em uma
complexa organização criminosa, denominada Primeiro Comando da
Capital (PCC), justificando a sua necessidade e demonstrando haver
indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais,
não se exigindo, naquele momento, a descrição detalhada da
participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa, mesmo
porque tal situação só seria possível após a colheita da prova
autorizada.
- A alteração das conclusões da Corte local para que se possa
afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à
concessão da medida demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus, sobretudo no caso dos autos cuja condenação transitou
em julgado há quase 4 (quatro) anos e foi mantida após o julgamento
da revisão criminal ajuizada pela defesa do paciente.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO HÁ QUASE 4 (QUATRO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO
RECONHECIDA NA REVISÃO CRIMINAL. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro
tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Na hipótese, não foi apontada, em primeiro grau de jurisdição,
bem como em sede de apelação, nenhuma irregularidade ou nulidade no
deferimento e prorrogação das interceptações telefônicas, mas
somente após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em
9/2/2021, quando do ajuizamento da revisão criminal, o que
demonstra, no mínimo, a preclusão da matéria.
3. De toda forma, é cediço que a Lei n. 9.296/1996, que rege a
matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe
que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente
para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver
indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal,
se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato
investigado for punível com reclusão.
4. Nesse viés, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua
própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto
da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de
20/5/2024).
5. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do
Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente
para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o
decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as
razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente
válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se
pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação,
ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo
constitucional.
6. In casu, conforme objetivamente destacado no julgamento da
revisão criminal, não há que se falar em nulidade das interceptações
telefônicas, bem como das provas delas decorrentes, em razão da
idoneidade das decisões que autorizaram a medida, com clareza da
situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos
investigados e a suspeita de participação do paciente em uma
complexa organização criminosa, denominada Primeiro Comando da
Capital (PCC), justificando a sua necessidade e demonstrando haver
indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais,
não se exigindo, naquele momento, a descrição detalhada da
participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa, mesmo
porque tal situação só seria possível após a colheita da prova
autorizada.
7. A alteração das conclusões da Corte local para que se possa
afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à
concessão da medida demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
habeas corpus, sobretudo no caso dos autos cuja condenação transitou
em julgado há quase 4 (quatro) anos e foi mantida após o julgamento
da revisão criminal ajuizada pela defesa do paciente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.