STJ — 939504
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 286598e94d936aff61987bca0221cee4d852cae4f6b3cf2ae261c87865729a66
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que esteve em liberdade, sujeito a medidas cautelares, por mais de um ano, e em relação a quem não havia indícios de relevância na suposta organização criminosa.
- No presente caso, efetivamente se constata ilegalidade flagrante que autorizava a excepcional cognição de ofício da matéria.
- Isso porque as instâncias ordinárias justificaram a imposição da medida cautelar extrema a partir de meros indícios do cometimento de crimes, havendo identificado excepcional gravidade concreta no fato de o réu também trabalhar como mototaxista.
- Conforme incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
- De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
- Por certo, o fato de trabalhar como mototaxista não autoriza a conclusão de maior reprovabilidade da conduta, especialmente em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, denunciado por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça e que esteve em liberdade provisória por mais de um ano, sem notícia de nova afronta à ordem pública.
- Ademais, ainda que esta Corte admita a prisão cautelar destinada a desarticular associação ou organização criminosa, não é essa a hipótese observada nestes autos, haja vista que se tratam de fatos já remotos e de pessoa cuja posição subalterna foi reconhecida pelas próprias instâncias ordinárias.
- A esse respeito, convém salientar que esta Corte tem sistematicamente relaxado a prisão preventiva imposta para desarticular entidade criminosa em que se reconhece a participação coadjuvante do réu, de menor relevância e não especializada, sem que as instâncias ordinárias tenham delineado a lógica de causa e efeito entre o encarceramento do agente e a almejada desarticulação do crime associativo.
- O transcurso de mais de um ano entre a concessão da liberdade provisória e o decreto de prisão preventiva, sem fato novo, também é relevante, dado que não houve a indicação de "elemento novo" (v.g., desrespeito a determinação judicial, interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva).
- Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das medidas cautelares: a urgência, seja para a custódia preventiva, seja para outras providências cautelares menos invasivas à liberdade.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental do MPF não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
paciente que esteve em liberdade, sujeito a medidas cautelares, por
mais de um ano, e em relação a quem não havia indícios de relevância
na suposta organização criminosa.
2. No presente caso, efetivamente se constata ilegalidade flagrante
que autorizava a excepcional cognição de ofício da matéria.
3. Isso porque as instâncias ordinárias justificaram a imposição da
medida cautelar extrema a partir de meros indícios do cometimento de
crimes, havendo identificado excepcional gravidade concreta no fato
de o réu também trabalhar como mototaxista.
4. Conforme incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
6. Por certo, o fato de trabalhar como mototaxista não autoriza a
conclusão de maior reprovabilidade da conduta, especialmente em se
tratando de réu primário, sem maus antecedentes, denunciado por
crimes que não envolvem violência ou grave ameaça e que esteve em
liberdade provisória por mais de um ano, sem notícia de nova afronta
à ordem pública.
7. Ademais, ainda que esta Corte admita a prisão cautelar destinada
a desarticular associação ou organização criminosa, não é essa a
hipótese observada nestes autos, haja vista que se tratam de fatos
já remotos e de pessoa cuja posição subalterna foi reconhecida pelas
próprias instâncias ordinárias.
8. A esse respeito, convém salientar que esta Corte tem
sistematicamente relaxado a prisão preventiva imposta para
desarticular entidade criminosa em que se reconhece a participação
coadjuvante do réu, de menor relevância e não especializada, sem que
as instâncias ordinárias tenham delineado a lógica de causa e
efeito entre o encarceramento do agente e a almejada desarticulação
do crime associativo.
9. O transcurso de mais de um ano entre a concessão da liberdade
provisória e o decreto de prisão preventiva, sem fato novo, também é
relevante, dado que não houve a indicação de "elemento novo" (v.g.,
desrespeito a determinação judicial, interferência nas
investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva).
10. Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de
periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das
medidas cautelares: a urgência, seja para a custódia preventiva,
seja para outras providências cautelares menos invasivas à
liberdade.
11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
12. Agravo regimental do MPF não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.