STJ — 927164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 374f7b69d27cdb3957e0d4cb546571a686a18884f7c955b9cc1da324ee7c4b21

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 374f7b69d27cdb3957e0d4cb546571a686a18884f7c955b9cc1da324ee7c4b21
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a variedade e quantidade de drogas apreendidas em sua residência - 02 invólucros contendo a substância entorpecente popularmente conhecida por "maconha", com peso líquido aproximado de 449,8g e 01 invólucro contendo a substância "cocaína", com peso líquido aproximado de 1,96g, além da apreensão de uma balança de precisão (e- STJ, fl. 348) -, mas principalmente devido ao fato de os policiais responsáveis por sua prisão em flagrante serem uníssonos em afirmar que já tinham informações de que a apelante praticasse o tráfico, tanto que seu marido também foi preso por tráfico e que no dia dos fatos visualizaram a apelante vendendo entorpecente para a testemunha Valdecir, o qual confirmou, inclusive, que já havia comprado drogas com ela anteriormente; acrescente-se, ainda que os apetrechos encontrados denotam que além da venda, ela também fazia a separação já que foi encontrado vestígios de cocaína e maconha na balança apreendida (ambas à e-STJ, fl. 420).
  3. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que a paciente se tratasse de uma traficante esporádica, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse.
  4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância desfavorável, a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5 (e-STJ, fl. 356), autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a variedade e quantidade de drogas apreendidas em sua residência - 02 invólucros contendo a substância entorpecente popularmente conhecida por "maconha", com peso líquido aproximado de 449,8g e 01 invólucro contendo a substância "cocaína", com peso líquido aproximado de 1,96g, além da apreensão de uma balança de precisão (e- STJ, fl. 348) -, mas principalmente devido ao fato de os policiais responsáveis por sua prisão em flagrante serem uníssonos em afirmar que já tinham informações de que a apelante praticasse o tráfico, tanto que seu marido também foi preso por tráfico e que no dia dos fatos visualizaram a apelante vendendo entorpecente para a testemunha Valdecir, o qual confirmou, inclusive, que já havia comprado drogas com ela anteriormente; acrescente-se, ainda que os apetrechos encontrados denotam que além da venda, ela também fazia a separação já que foi encontrado vestígios de cocaína e maconha na balança apreendida (ambas à e-STJ, fl. 420). 3. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que a paciente se tratasse de uma traficante esporádica, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância desfavorável, a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5 (e-STJ, fl. 356), autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.