Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada,
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a
paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não
apenas a variedade e quantidade de drogas apreendidas em sua
residência - 02 invólucros contendo a substância entorpecente
popularmente conhecida por "maconha", com peso líquido aproximado de
449,8g e 01 invólucro contendo a substância "cocaína", com peso
líquido aproximado de 1,96g, além da apreensão de uma balança de
precisão (e- STJ, fl. 348) -, mas principalmente devido ao fato de
os policiais responsáveis por sua prisão em flagrante serem
uníssonos em afirmar que já tinham informações de que a apelante
praticasse o tráfico, tanto que seu marido também foi preso por
tráfico e que no dia dos fatos visualizaram a apelante vendendo
entorpecente para a testemunha Valdecir, o qual confirmou,
inclusive, que já havia comprado drogas com ela anteriormente;
acrescente-se, ainda que os apetrechos encontrados denotam que além
da venda, ela também fazia a separação já que foi encontrado
vestígios de cocaína e maconha na balança apreendida (ambas à e-STJ,
fl. 420).
- Nesse contexto, reputo ser pouco crível que a paciente se
tratasse de uma traficante esporádica, não havendo, portanto,
nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da
referida benesse.
- Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos
de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,
a existência de circunstância desfavorável, a qual justificou,
inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5 (e-STJ, fl. 356),
autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica
no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o
regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,
de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da
paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada,
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a
paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não
apenas a variedade e quantidade de drogas apreendidas em sua
residência - 02 invólucros contendo a substância entorpecente
popularmente conhecida por "maconha", com peso líquido aproximado de
449,8g e 01 invólucro contendo a substância "cocaína", com peso
líquido aproximado de 1,96g, além da apreensão de uma balança de
precisão (e- STJ, fl. 348) -, mas principalmente devido ao fato de
os policiais responsáveis por sua prisão em flagrante serem
uníssonos em afirmar que já tinham informações de que a apelante
praticasse o tráfico, tanto que seu marido também foi preso por
tráfico e que no dia dos fatos visualizaram a apelante vendendo
entorpecente para a testemunha Valdecir, o qual confirmou,
inclusive, que já havia comprado drogas com ela anteriormente;
acrescente-se, ainda que os apetrechos encontrados denotam que além
da venda, ela também fazia a separação já que foi encontrado
vestígios de cocaína e maconha na balança apreendida (ambas à e-STJ,
fl. 420).
3. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que a paciente se
tratasse de uma traficante esporádica, não havendo, portanto,
nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da
referida benesse.
4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos
de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,
a existência de circunstância desfavorável, a qual justificou,
inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5 (e-STJ, fl. 356),
autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica
no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o
regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,
de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da
paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.