Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS SOBRE OS INDÍCIOS DE AUTORIA
DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
- Como é cediço, a decisão de pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
por não constituir fundamento idôneo para a submissão da acusação ao
Plenário do Tribunal do Júri.
- Na hipótese, ao contrário do alegado, a decisão de pronúncia foi
lastreada tanto em elementos do inquérito policial quanto na prova
judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada
violação do art. 155 do CPP. Ademais, a alteração do entendimento
das instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
sabidamente incabível na via do habeas corpus.
- A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada
exclusivamente em depoimentos indiretos ou "ouvi dizer" não foi
apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode
ser examinada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância. "De fato, não basta,
para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local
tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes
de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a
instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela
Defesa, o que não ocorreu no caso em exame" (AgRg no HC n.
831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS SOBRE OS INDÍCIOS DE AUTORIA
DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
2. Como é cediço, a decisão de pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
por não constituir fundamento idôneo para a submissão da acusação ao
Plenário do Tribunal do Júri.
3. Na hipótese, ao contrário do alegado, a decisão de pronúncia foi
lastreada tanto em elementos do inquérito policial quanto na prova
judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada
violação do art. 155 do CPP. Ademais, a alteração do entendimento
das instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
sabidamente incabível na via do habeas corpus.
4. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada
exclusivamente em depoimentos indiretos ou "ouvi dizer" não foi
apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode
ser examinada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância. "De fato, não basta,
para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local
tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes
de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a
instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela
Defesa, o que não ocorreu no caso em exame" (AgRg no HC n.
831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 936067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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