Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA
CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
- ESTABILIADE E PERMANÊNCIA - REEXAME D PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre
os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em
patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta
Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
- Para se desconstituir a estabilidade e permanência destacada pela
Corte local, quando da análise da caracterização do crime de
associação para o tráfico, seria necessário reexame aprofundado do
conjunto probatório produzido, procedimento vedado pelos estreitos
limites da presente via.
- Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da
Lei n. 11.343/06, fica obstado o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
- O acórdão do Tribunal local acompanha a orientação da Súmula n.
231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA
CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
- ESTABILIADE E PERMANÊNCIA - REEXAME D PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre
os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em
patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta
Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
2. Para se desconstituir a estabilidade e permanência destacada pela
Corte local, quando da análise da caracterização do crime de
associação para o tráfico, seria necessário reexame aprofundado do
conjunto probatório produzido, procedimento vedado pelos estreitos
limites da presente via.
3. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da
Lei n. 11.343/06, fica obstado o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
4. O acórdão do Tribunal local acompanha a orientação da Súmula n.
231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.