STJ — 1923444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cae288cf65d42ecc659a5004e6bdc4384e4f70575c918e1ee06aa15019b89afc
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS. MELHORIAS IMPLEMENTADAS EM LOTEAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONTRATO- PADRÃO
REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE CONTEMPLA REFERIDA
OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
NCPC apresentada de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos
omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o
enfrentamento desses pontos seria relevante para o completo
julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do
STF.
3. As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão,
depositado em cartório como condição para o registro do projeto de
loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores
adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros
públicos. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.