Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do
crime de roubo tentado, com pedido de readequação do regime
prisional para o aberto.
2. A defesa alega violação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF,
argumentando que a gravidade abstrata do crime não justifica a
imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo
a pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa do que o
cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige
fundamentação específica, baseada em elementos concretos extraídos
dos autos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.
5. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em desacordo com
a jurisprudência, pois fixou regime mais severo com base em
elementos inerentes ao dispositivo violado.
6. Considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena
estabelecido, é cabível o regime aberto para início de cumprimento
da pena, conforme o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e as
Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do
crime de roubo tentado, com pedido de readequação do regime
prisional para o aberto.
2. A defesa alega violação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF,
argumentando que a gravidade abstrata do crime não justifica a
imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo
a pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa do que o
cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige
fundamentação específica, baseada em elementos concretos extraídos
dos autos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.
5. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em desacordo com
a jurisprudência, pois fixou regime mais severo com base em
elementos inerentes ao dispositivo violado.
6. Considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena
estabelecido, é cabível o regime aberto para início de cumprimento
da pena, conforme o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e as
Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.