STJ — 838660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b7529663ac786262f457f8eb6ffb564aa6e913e5a0907876808a7b38fa4566d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à reforma da dosimetria da pena, com pedido de substituição
da pena privativa de liberdade por multa e redução da prestação
pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na
dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. A questão também envolve a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por multa e a redução do valor da prestação
pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é
inviável, conforme a Súmula 171 do STJ, que veda tal substituição
quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e
pecuniárias.
7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria dilação
probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 171/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à reforma da dosimetria da pena, com pedido de substituição
da pena privativa de liberdade por multa e redução da prestação
pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na
dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. A questão também envolve a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por multa e a redução do valor da prestação
pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é
inviável, conforme a Súmula 171 do STJ, que veda tal substituição
quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e
pecuniárias.
7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria dilação
probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.