Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 855275 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ffbcb3958cda127207461c93a816575a0a936359a9aebe599207794885ccbb69. SHA-256 do comentário: cc41a94545611f4ee2f586bba64ab984c66a1e7cd8b0117c973a9133c2d7b169.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por crimes de roubo duplamente majorado e receptação
dolosa, com base em provas testemunhais e materiais, além do
reconhecimento pessoal realizado na fase policial.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a
condenação baseou-se em reconhecimento pessoal sem observância do
art. 226 do CPP e questiona a incidência da causa de aumento de pena
pelo uso de arma de fogo desmuniciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
mantida com base em reconhecimento pessoal realizado na fase
policial sem observância do art. 226 do CPP, quando corroborado por
outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
4. A questão subsidiária envolve a possibilidade de incidência da
causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mesmo que
desmuniciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. No caso, a condenação foi fundamentada em provas robustas,
incluindo depoimentos de policiais que presenciaram o crime, além de
apreensão de bens e arma de fogo, afastando a alegação de nulidade
processual.
7. A ausência de prejuízo concreto à defesa impede a declaração de
nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
8. A desconstituição das provas demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
9. Esta Corte Superior entende que se o acusado sustentar a ausência
de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será
dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código
de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso, haja vistas
que as instâncias ordinárias apontaram o laudo pericial que
comprovou o potencial lesivo da arma apreendida.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE COM
INSTRUMENTOS E OBJETOS DO CRIME. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPROVOU O POTENCIAL LESIVO DA
ARMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por crimes de roubo duplamente majorado e receptação
dolosa, com base em provas testemunhais e materiais, além do
reconhecimento pessoal realizado na fase policial.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a
condenação baseou-se em reconhecimento pessoal sem observância do
art. 226 do CPP e questiona a incidência da causa de aumento de pena
pelo uso de arma de fogo desmuniciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
mantida com base em reconhecimento pessoal realizado na fase
policial sem observância do art. 226 do CPP, quando corroborado por
outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
4. A questão subsidiária envolve a possibilidade de incidência da
causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mesmo que
desmuniciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. No caso, a condenação foi fundamentada em provas robustas,
incluindo depoimentos de policiais que presenciaram o crime, além de
apreensão de bens e arma de fogo, afastando a alegação de nulidade
processual.
7. A ausência de prejuízo concreto à defesa impede a declaração de
nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
8. A desconstituição das provas demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
9. Esta Corte Superior entende que se o acusado sustentar a ausência
de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será
dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código
de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso, haja vistas
que as instâncias ordinárias apontaram o laudo pericial que
comprovou o potencial lesivo da arma apreendida.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 855275 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ffbcb3958cda127207461c93a816575a0a936359a9aebe599207794885ccbb69. SHA-256 do comentário:cc41a94545611f4ee2f586bba64ab984c66a1e7cd8b0117c973a9133c2d7b169.