STJ — 821503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c93167643f403fa2d1514cf46ef054f7ef76241a25dfee683b403f48f5e7b318
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896617
- Número de registro na fonte
- 202301498085
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando a revisão do regime prisional imposto ao paciente e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos de
reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto devido à
habitualidade delitiva do paciente, manifestada por anotações de
crimes patrimoniais e prisões em flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime
prisional e a substituição da pena; e (ii) a possibilidade de
fixação de regime mais gravoso com base em ações penais em curso,
bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, considerando a existência de
habitualidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais
onde haja flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal,
permitindo, assim, a concessão da ordem de ofício.
4. Conforme a Súmula n. 444 do STJ, condenações penais em curso ou
sem trânsito em julgado não podem ser consideradas para agravar a
pena-base nem para fixação de regime prisional inicial mais gravoso,
sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
5. Segundo as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, a gravidade
abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a
imposição de regime prisional mais severo do que o adequado ao
quantum da pena.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é
necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do
art. 44 do Código Penal, não sendo admissível a utilização de ações
penais em curso para valorar negativamente o requisito subjetivo, em
respeito ao princípio da presunção de inocência.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E PARA
SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO
QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando a revisão do regime prisional imposto ao paciente e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos de
reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto devido à
habitualidade delitiva do paciente, manifestada por anotações de
crimes patrimoniais e prisões em flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime
prisional e a substituição da pena; e (ii) a possibilidade de
fixação de regime mais gravoso com base em ações penais em curso,
bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, considerando a existência de
habitualidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais
onde haja flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal,
permitindo, assim, a concessão da ordem de ofício.
4. Conforme a Súmula n. 444 do STJ, condenações penais em curso ou
sem trânsito em julgado não podem ser consideradas para agravar a
pena-base nem para fixação de regime prisional inicial mais gravoso,
sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
5. Segundo as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, a gravidade
abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a
imposição de regime prisional mais severo do que o adequado ao
quantum da pena.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é
necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do
art. 44 do Código Penal, não sendo admissível a utilização de ações
penais em curso para valorar negativamente o requisito subjetivo, em
respeito ao princípio da presunção de inocência.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E PARA
SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 821503 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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