STJ — 821503

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c93167643f403fa2d1514cf46ef054f7ef76241a25dfee683b403f48f5e7b318

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896617
Número de registro na fonte
202301498085
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 821503 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c93167643f403fa2d1514cf46ef054f7ef76241a25dfee683b403f48f5e7b318. SHA-256 do comentário: 81053f8c4c697e8d997de8274d482070247d87a6d35382ebc0427eea6b07b65a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando a revisão do regime prisional imposto ao paciente e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto devido à habitualidade delitiva do paciente, manifestada por anotações de crimes patrimoniais e prisões em flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime prisional e a substituição da pena; e (ii) a possibilidade de fixação de regime mais gravoso com base em ações penais em curso, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a existência de habitualidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais onde haja flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, permitindo, assim, a concessão da ordem de ofício. 4. Conforme a Súmula n. 444 do STJ, condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado não podem ser consideradas para agravar a pena-base nem para fixação de regime prisional inicial mais gravoso, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 5. Segundo as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais severo do que o adequado ao quantum da pena. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, não sendo admissível a utilização de ações penais em curso para valorar negativamente o requisito subjetivo, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando a revisão do regime prisional imposto ao paciente e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto devido à habitualidade delitiva do paciente, manifestada por anotações de crimes patrimoniais e prisões em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime prisional e a substituição da pena; e (ii) a possibilidade de fixação de regime mais gravoso com base em ações penais em curso, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a existência de habitualidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais onde haja flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, permitindo, assim, a concessão da ordem de ofício. 4. Conforme a Súmula n. 444 do STJ, condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado não podem ser consideradas para agravar a pena-base nem para fixação de regime prisional inicial mais gravoso, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 5. Segundo as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais severo do que o adequado ao quantum da pena. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, não sendo admissível a utilização de ações penais em curso para valorar negativamente o requisito subjetivo, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.