STJ — 820130

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16097a4b0797f62048d3a79c9b32aab78df521db91123231247e34653c7ebd17

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO VICTOR DE CASTRO, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática de roubo duplamente majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desproveu o recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para majorar a pena do paciente para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, mantendo o regime fechado e elevando a pena de multa para 24 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta para a fixação das frações de aumento em 1/3 e 2/3, respectivamente, conforme previsto na Súmula n. 443 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ entende que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que permite a concessão de ordem de ofício. 5. No caso, embora não exista questionamento acerca da segunda fase dosimétrica, procedeu de forma equivocada a Corte local ao dar preponderância à agravante da reincidência específica sobre a atenuante da confissão, em desacordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP. 6. O Tribunal de origem aplicou cumulativamente as majorantes de concurso de pessoas (1/3) e de emprego de arma de fogo (2/3), sem fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa específica para o aumento superior ao mínimo legal, observando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 7. A revisão da dosimetria resulta na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo (2/3) como única causa de aumento, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que prioriza a aplicação de uma só causa de aumento quando não há fundamentação concreta para frações cumulativas. 8. Apesar de o novo quantum de pena ser inferior a 8 anos, a reincidência do paciente justifica a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO VICTOR DE CASTRO, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática de roubo duplamente majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desproveu o recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para majorar a pena do paciente para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, mantendo o regime fechado e elevando a pena de multa para 24 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta para a fixação das frações de aumento em 1/3 e 2/3, respectivamente, conforme previsto na Súmula n. 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ entende que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que permite a concessão de ordem de ofício. 5. No caso, embora não exista questionamento acerca da segunda fase dosimétrica, procedeu de forma equivocada a Corte local ao dar preponderância à agravante da reincidência específica sobre a atenuante da confissão, em desacordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP. 6. O Tribunal de origem aplicou cumulativamente as majorantes de concurso de pessoas (1/3) e de emprego de arma de fogo (2/3), sem fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa específica para o aumento superior ao mínimo legal, observando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 7. A revisão da dosimetria resulta na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo (2/3) como única causa de aumento, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que prioriza a aplicação de uma só causa de aumento quando não há fundamentação concreta para frações cumulativas. 8. Apesar de o novo quantum de pena ser inferior a 8 anos, a reincidência do paciente justifica a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.