Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados pela
prática de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, do Código Penal, em três ocasiões distintas, com fundamento
nos arts. 70 e 69 do mesmo diploma legal. A defesa alega a nulidade
do reconhecimento de pessoa, por ausência de observância do art.
226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição dos
pacientes ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade até o
julgamento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a
ausência de conformidade com o art. 226 do CPP no reconhecimento de
pessoas invalida a prova para fins de condenação; e (ii) avaliar se
a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a ação constitucional deve ser
preservada para proteger a liberdade pessoal contra ato ilegal ou
abusivo (AgRg no HC n. 895.777/PR).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a decisão, com base em conjunto probatório robusto que sustenta a
autoria delitiva, inclusive com o reconhecimento dos acusados pelas
vítimas e apreensão dos objetos subtraídos, além do flagrante.
5. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento de pessoas,
mesmo quando não realizado em conformidade com o art. 226 do CPP,
pode ser utilizado como elemento probatório, desde que corroborado
por outras provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa. No
caso, a autoria foi corroborada por diversos elementos de prova,
como depoimentos, flagrante e apreensão dos bens subtraídos.
6. A alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP não
procede, pois o reconhecimento é apenas uma das provas utilizadas
para confirmar a autoria, não sendo o único elemento decisivo.
7. Quanto à prisão preventiva, esta se justifica pela necessidade de
garantir a ordem pública, especialmente em face da gravidade dos
crimes cometidos com violência e grave ameaça, além da persistência
dos motivos ensejadores da custódia, agora reforçados pela sentença
condenatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados pela
prática de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, do Código Penal, em três ocasiões distintas, com fundamento
nos arts. 70 e 69 do mesmo diploma legal. A defesa alega a nulidade
do reconhecimento de pessoa, por ausência de observância do art.
226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição dos
pacientes ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade até o
julgamento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a
ausência de conformidade com o art. 226 do CPP no reconhecimento de
pessoas invalida a prova para fins de condenação; e (ii) avaliar se
a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a ação constitucional deve ser
preservada para proteger a liberdade pessoal contra ato ilegal ou
abusivo (AgRg no HC n. 895.777/PR).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a decisão, com base em conjunto probatório robusto que sustenta a
autoria delitiva, inclusive com o reconhecimento dos acusados pelas
vítimas e apreensão dos objetos subtraídos, além do flagrante.
5. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento de pessoas,
mesmo quando não realizado em conformidade com o art. 226 do CPP,
pode ser utilizado como elemento probatório, desde que corroborado
por outras provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa. No
caso, a autoria foi corroborada por diversos elementos de prova,
como depoimentos, flagrante e apreensão dos bens subtraídos.
6. A alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP não
procede, pois o reconhecimento é apenas uma das provas utilizadas
para confirmar a autoria, não sendo o único elemento decisivo.
7. Quanto à prisão preventiva, esta se justifica pela necessidade de
garantir a ordem pública, especialmente em face da gravidade dos
crimes cometidos com violência e grave ameaça, além da persistência
dos motivos ensejadores da custódia, agora reforçados pela sentença
condenatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.