STJ — 804366

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f34f1a0d491bae20f9ad130758129cac9f5774de7baed8a5cdc73626b93dc5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896623
Número de registro na fonte
202300555057
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 804366 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f34f1a0d491bae20f9ad130758129cac9f5774de7baed8a5cdc73626b93dc5b. SHA-256 do comentário: 061da305f2f650661b5413e30bba80944ca38d52cd68ede8fedb943673c8d052.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de A. A. de A. G., condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, a, e art. 226, II, do CP, na forma do art. 69 do CP), com pena fixada em 53 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, posteriormente reduzida na apelação para 25 anos de reclusão. A defesa alega imprecisão quanto ao número de infrações no crime continuado e requer a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6, ou, alternativamente, a fração de 1/5.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) para 1/6 ou 1/5, considerando-se a alegada imprecisão no número de vezes em que os delitos foram cometidos, sem adentrar no reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente. 4. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2 infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para 7 ou mais infrações. 5. No caso concreto, o acórdão reduziu a fração de aumento de 2/3 para 1/3, afirmando que "não se sabe se foram 3 ou 4 vezes, sendo imprecisa a convicção a respeito. O que se sabe é que o ato ocorreu mais de duas vezes". Não obstante, conforme disposto na sentença, extrai-se da prova que os fatos se deram por mais de 4 vezes. 6. A solução da controvérsia exigiria a definição da quantidade de vezes em que se deram as práticas delitivas, se "mais de 4 vezes", conforme afirma a sentença, ou "se foram 3 ou 4 vezes", ou mesmo se "mais de duas vezes", conforme se extrai do acórdão, o que demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO NÚMERO DE INFRAÇÕES NA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de A. A. de A. G., condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, a, e art. 226, II, do CP, na forma do art. 69 do CP), com pena fixada em 53 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, posteriormente reduzida na apelação para 25 anos de reclusão. A defesa alega imprecisão quanto ao número de infrações no crime continuado e requer a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6, ou, alternativamente, a fração de 1/5. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) para 1/6 ou 1/5, considerando-se a alegada imprecisão no número de vezes em que os delitos foram cometidos, sem adentrar no reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente. 4. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2 infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para 7 ou mais infrações. 5. No caso concreto, o acórdão reduziu a fração de aumento de 2/3 para 1/3, afirmando que "não se sabe se foram 3 ou 4 vezes, sendo imprecisa a convicção a respeito. O que se sabe é que o ato ocorreu mais de duas vezes". Não obstante, conforme disposto na sentença, extrai-se da prova que os fatos se deram por mais de 4 vezes. 6. A solução da controvérsia exigiria a definição da quantidade de vezes em que se deram as práticas delitivas, se "mais de 4 vezes", conforme afirma a sentença, ou "se foram 3 ou 4 vezes", ou mesmo se "mais de duas vezes", conforme se extrai do acórdão, o que demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.