STJ — 804366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f34f1a0d491bae20f9ad130758129cac9f5774de7baed8a5cdc73626b93dc5b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000896623
- Número de registro na fonte
- 202300555057
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de A. A. de A. G., condenado por
estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do
art. 71 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo
único, c/c o art. 224, a, e art. 226, II, do CP, na forma do art. 69
do CP), com pena fixada em 53 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão,
posteriormente reduzida na apelação para 25 anos de reclusão. A
defesa alega imprecisão quanto ao número de infrações no crime
continuado e requer a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6,
ou, alternativamente, a fração de 1/5.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do
CP) para 1/6 ou 1/5, considerando-se a alegada imprecisão no número
de vezes em que os delitos foram cometidos, sem adentrar no reexame
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não é
substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria
da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade
evidente.
4. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a
quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2
infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para
7 ou mais infrações.
5. No caso concreto, o acórdão reduziu a fração de aumento de 2/3
para 1/3, afirmando que "não se sabe se foram 3 ou 4 vezes, sendo
imprecisa a convicção a respeito. O que se sabe é que o ato ocorreu
mais de duas vezes". Não obstante, conforme disposto na sentença,
extrai-se da prova que os fatos se deram por mais de 4 vezes.
6. A solução da controvérsia exigiria a definição da quantidade de
vezes em que se deram as práticas delitivas, se "mais de 4 vezes",
conforme afirma a sentença, ou "se foram 3 ou 4 vezes", ou mesmo se
"mais de duas vezes", conforme se extrai do acórdão, o que
demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO NÚMERO DE INFRAÇÕES NA VIA ELEITA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de A. A. de A. G., condenado por
estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do
art. 71 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo
único, c/c o art. 224, a, e art. 226, II, do CP, na forma do art. 69
do CP), com pena fixada em 53 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão,
posteriormente reduzida na apelação para 25 anos de reclusão. A
defesa alega imprecisão quanto ao número de infrações no crime
continuado e requer a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6,
ou, alternativamente, a fração de 1/5.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do
CP) para 1/6 ou 1/5, considerando-se a alegada imprecisão no número
de vezes em que os delitos foram cometidos, sem adentrar no reexame
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não é
substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria
da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade
evidente.
4. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a
quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2
infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para
7 ou mais infrações.
5. No caso concreto, o acórdão reduziu a fração de aumento de 2/3
para 1/3, afirmando que "não se sabe se foram 3 ou 4 vezes, sendo
imprecisa a convicção a respeito. O que se sabe é que o ato ocorreu
mais de duas vezes". Não obstante, conforme disposto na sentença,
extrai-se da prova que os fatos se deram por mais de 4 vezes.
6. A solução da controvérsia exigiria a definição da quantidade de
vezes em que se deram as práticas delitivas, se "mais de 4 vezes",
conforme afirma a sentença, ou "se foram 3 ou 4 vezes", ou mesmo se
"mais de duas vezes", conforme se extrai do acórdão, o que
demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 804366 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f34f1a0d491bae20f9ad130758129cac9f5774de7baed8a5cdc73626b93dc5b. SHA-256 do comentário:061da305f2f650661b5413e30bba80944ca38d52cd68ede8fedb943673c8d052.