STJ — 891503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b053b5e9b0be434306a882ed1df715f2564b2895d1c601829e1171c80dac9f5b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação de que a
ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu
o pleito liminar no habeas corpus originário. Posteriormente, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito da
impetração, denegando a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo
prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo
regimental no Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada foi proferida em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do
habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".Dispositivos
relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC
410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação de que a
ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu
o pleito liminar no habeas corpus originário. Posteriormente, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito da
impetração, denegando a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo
prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo
regimental no Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada foi proferida em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do
habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".Dispositivos
relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC
410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.