O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o fundamento de que se trata de mera reiteração
de pedido já formulado em recurso especial (REsp nº 2.051.590), com
a mesma causa de pedir e objeto, impugnando o mesmo acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
habeas corpus quando este é utilizado de forma simultânea ou
reiterativa em relação a outro recurso próprio, já interposto e em
tramitação, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, por disposição do art. 1.024, § 3º, do
CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido
formulado denotar inconformismo com o resultado do julgamento. No
caso concreto, os embargos foram convertidos em agravo regimental.
4. O habeas corpus, como instrumento constitucional de proteção da
liberdade, não pode ser utilizado para reiterar pedido já submetido
ao exame desta Corte em recurso próprio. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "não se
conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido
analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n.
678.732/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 8/10/2021).
5. O uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial
contra o mesmo ato decisório viola o princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão
do sistema recursal (AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita
Vaz, DJe de 21/8/2023).
6. O presente habeas corpus foi corretamente inadmitido, pois visa a
impugnar o mesmo acórdão já atacado no REsp nº 2.051.590,
interposto pela mesma parte, com idêntico pedido e causa de pedir, o
que configura litispendência.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO
APRESENTADO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E
DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o fundamento de que se trata de mera reiteração
de pedido já formulado em recurso especial (REsp nº 2.051.590), com
a mesma causa de pedir e objeto, impugnando o mesmo acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
habeas corpus quando este é utilizado de forma simultânea ou
reiterativa em relação a outro recurso próprio, já interposto e em
tramitação, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, por disposição do art. 1.024, § 3º, do
CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido
formulado denotar inconformismo com o resultado do julgamento. No
caso concreto, os embargos foram convertidos em agravo regimental.
4. O habeas corpus, como instrumento constitucional de proteção da
liberdade, não pode ser utilizado para reiterar pedido já submetido
ao exame desta Corte em recurso próprio. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "não se
conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido
analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n.
678.732/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 8/10/2021).
5. O uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial
contra o mesmo ato decisório viola o princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão
do sistema recursal (AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita
Vaz, DJe de 21/8/2023).
6. O presente habeas corpus foi corretamente inadmitido, pois visa a
impugnar o mesmo acórdão já atacado no REsp nº 2.051.590,
interposto pela mesma parte, com idêntico pedido e causa de pedir, o
que configura litispendência.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.