STJ — 953786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ac69633f65331a86cab9042fe2920bf7ff7057583f01c0ea3480a951cc159fa

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HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que se trata de mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial (REsp nº 2.051.590), com a mesma causa de pedir e objeto, impugnando o mesmo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando este é utilizado de forma simultânea ou reiterativa em relação a outro recurso próprio, já interposto e em tramitação, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, por disposição do art. 1.024, § 3º, do CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido formulado denotar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, os embargos foram convertidos em agravo regimental. 4. O habeas corpus, como instrumento constitucional de proteção da liberdade, não pode ser utilizado para reiterar pedido já submetido ao exame desta Corte em recurso próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 678.732/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 8/10/2021). 5. O uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial contra o mesmo ato decisório viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão do sistema recursal (AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023). 6. O presente habeas corpus foi corretamente inadmitido, pois visa a impugnar o mesmo acórdão já atacado no REsp nº 2.051.590, interposto pela mesma parte, com idêntico pedido e causa de pedir, o que configura litispendência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO APRESENTADO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que se trata de mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial (REsp nº 2.051.590), com a mesma causa de pedir e objeto, impugnando o mesmo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando este é utilizado de forma simultânea ou reiterativa em relação a outro recurso próprio, já interposto e em tramitação, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, por disposição do art. 1.024, § 3º, do CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido formulado denotar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, os embargos foram convertidos em agravo regimental. 4. O habeas corpus, como instrumento constitucional de proteção da liberdade, não pode ser utilizado para reiterar pedido já submetido ao exame desta Corte em recurso próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 678.732/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 8/10/2021). 5. O uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial contra o mesmo ato decisório viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão do sistema recursal (AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023). 6. O presente habeas corpus foi corretamente inadmitido, pois visa a impugnar o mesmo acórdão já atacado no REsp nº 2.051.590, interposto pela mesma parte, com idêntico pedido e causa de pedir, o que configura litispendência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.