STJ — 914083

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b229277a6c1ca58f85c7f4744d31e00134c3d3294b0f500105c7e15bc7de483b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896640
Número de registro na fonte
202401761016
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 914083 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b229277a6c1ca58f85c7f4744d31e00134c3d3294b0f500105c7e15bc7de483b. SHA-256 do comentário: c7a903da70c572d3023d0df97afbdee1e03c3376865f44fa21517117315f854c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b229277a6c1ca58f85c7f4744d31e00134c3d3294b0f500105c7e15bc7de483b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de trancamento do inquérito policial, no qual o paciente é investigado por estelionato. A defesa sustenta ausência de justa causa para a investigação, alegando que o paciente foi abordado a partir de "informações privilegiadas" sem investigação preliminar adequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade na continuidade do inquérito policial, com base na alegação de ausência de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver evidente a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou a extinção da punibilidade. 4. Ao denegar o pedido de trancamento do inquérito, fundamentou sua decisão de forma genérica, mencionando a "existência de elementos que justificam o prosseguimento" da investigação, sem detalhar quais seriam esses elementos ou fornecer argumentos concretos para sua conclusão. 5. A ausência de fundamentação adequada viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e precisa, de modo a permitir o controle da legalidade da decisão. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de emitir posicionamento sobre matéria essencial, mesmo que não esteja obrigado a rebater todos os argumentos da parte. 6. Diante da deficiência na fundamentação, é necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pleito defensivo com a devida observância do dever de fundamentação. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de trancamento do inquérito policial, no qual o paciente é investigado por estelionato. A defesa sustenta ausência de justa causa para a investigação, alegando que o paciente foi abordado a partir de "informações privilegiadas" sem investigação preliminar adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade na continuidade do inquérito policial, com base na alegação de ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver evidente a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou a extinção da punibilidade. 4. Ao denegar o pedido de trancamento do inquérito, fundamentou sua decisão de forma genérica, mencionando a "existência de elementos que justificam o prosseguimento" da investigação, sem detalhar quais seriam esses elementos ou fornecer argumentos concretos para sua conclusão. 5. A ausência de fundamentação adequada viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e precisa, de modo a permitir o controle da legalidade da decisão. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de emitir posicionamento sobre matéria essencial, mesmo que não esteja obrigado a rebater todos os argumentos da parte. 6. Diante da deficiência na fundamentação, é necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pleito defensivo com a devida observância do dever de fundamentação. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.