Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 914083 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b229277a6c1ca58f85c7f4744d31e00134c3d3294b0f500105c7e15bc7de483b. SHA-256 do comentário: c7a903da70c572d3023d0df97afbdee1e03c3376865f44fa21517117315f854c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de
trancamento do inquérito policial, no qual o paciente é investigado
por estelionato. A defesa sustenta ausência de justa causa para a
investigação, alegando que o paciente foi abordado a partir de
"informações privilegiadas" sem investigação preliminar adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade
na continuidade do inquérito policial, com base na alegação de
ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível
apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória,
estiver evidente a atipicidade da conduta, a inexistência de
indícios mínimos de autoria ou a extinção da punibilidade.
4. Ao denegar o pedido de trancamento do inquérito, fundamentou sua
decisão de forma genérica, mencionando a "existência de elementos
que justificam o prosseguimento" da investigação, sem detalhar quais
seriam esses elementos ou fornecer argumentos concretos para sua
conclusão.
5. A ausência de fundamentação adequada viola o art. 93, IX, da
Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais
sejam fundamentadas de forma clara e precisa, de modo a permitir o
controle da legalidade da decisão. Conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a negativa de prestação jurisdicional
ocorre quando o magistrado deixa de emitir posicionamento sobre
matéria essencial, mesmo que não esteja obrigado a rebater todos os
argumentos da parte.
6. Diante da deficiência na fundamentação, é necessária a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pleito
defensivo com a devida observância do dever de fundamentação.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de
trancamento do inquérito policial, no qual o paciente é investigado
por estelionato. A defesa sustenta ausência de justa causa para a
investigação, alegando que o paciente foi abordado a partir de
"informações privilegiadas" sem investigação preliminar adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade
na continuidade do inquérito policial, com base na alegação de
ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível
apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória,
estiver evidente a atipicidade da conduta, a inexistência de
indícios mínimos de autoria ou a extinção da punibilidade.
4. Ao denegar o pedido de trancamento do inquérito, fundamentou sua
decisão de forma genérica, mencionando a "existência de elementos
que justificam o prosseguimento" da investigação, sem detalhar quais
seriam esses elementos ou fornecer argumentos concretos para sua
conclusão.
5. A ausência de fundamentação adequada viola o art. 93, IX, da
Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais
sejam fundamentadas de forma clara e precisa, de modo a permitir o
controle da legalidade da decisão. Conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a negativa de prestação jurisdicional
ocorre quando o magistrado deixa de emitir posicionamento sobre
matéria essencial, mesmo que não esteja obrigado a rebater todos os
argumentos da parte.
6. Diante da deficiência na fundamentação, é necessária a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pleito
defensivo com a devida observância do dever de fundamentação.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 914083 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b229277a6c1ca58f85c7f4744d31e00134c3d3294b0f500105c7e15bc7de483b. SHA-256 do comentário:c7a903da70c572d3023d0df97afbdee1e03c3376865f44fa21517117315f854c.