O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em benefício de MOACIR RODRIGUES DA SILVA
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
não conheceu de habeas corpus anterior, no qual se discutia a
rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao suposto
descumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade,
fixada em 240 horas. A defesa sustenta descumprimento justificado em
razão de estado de necessidade e aponta defeitos na formalização do
acordo, notadamente a ausência de prazo e local designados para o
cumprimento da obrigação. Requer o restabelecimento do ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a adequação do habeas corpus para discutir a rescisão
do ANPP;
(ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que
rescindiu o ANPP sem oportunizar a manifestação da defesa, em
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A rescisão do ANPP depende do respeito aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo
indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre
o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público.
5. No caso, verifica-se flagrante ilegalidade na rescisão do ANPP
sem prévia intimação da defesa para justificar o alegado
descumprimento, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COM
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO POR ESTADO
DE NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em benefício de MOACIR RODRIGUES DA SILVA
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
não conheceu de habeas corpus anterior, no qual se discutia a
rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao suposto
descumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade,
fixada em 240 horas. A defesa sustenta descumprimento justificado em
razão de estado de necessidade e aponta defeitos na formalização do
acordo, notadamente a ausência de prazo e local designados para o
cumprimento da obrigação. Requer o restabelecimento do ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a adequação do habeas corpus para discutir a rescisão
do ANPP;
(ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que
rescindiu o ANPP sem oportunizar a manifestação da defesa, em
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A rescisão do ANPP depende do respeito aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo
indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre
o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público.
5. No caso, verifica-se flagrante ilegalidade na rescisão do ANPP
sem prévia intimação da defesa para justificar o alegado
descumprimento, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COM
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.