STJ — 902467

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57c06dc512fdcb95191fb93d75f2c8f520e1a751a5a8fa34f1975df00c123bce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896642
Número de registro na fonte
202401114220
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em benefício de MOACIR RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de habeas corpus anterior, no qual se discutia a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao suposto descumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade, fixada em 240 horas. A defesa sustenta descumprimento justificado em razão de estado de necessidade e aponta defeitos na formalização do acordo, notadamente a ausência de prazo e local designados para o cumprimento da obrigação. Requer o restabelecimento do ANPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus para discutir a rescisão do ANPP; (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que rescindiu o ANPP sem oportunizar a manifestação da defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A rescisão do ANPP depende do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público. 5. No caso, verifica-se flagrante ilegalidade na rescisão do ANPP sem prévia intimação da defesa para justificar o alegado descumprimento, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO POR ESTADO DE NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em benefício de MOACIR RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de habeas corpus anterior, no qual se discutia a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao suposto descumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade, fixada em 240 horas. A defesa sustenta descumprimento justificado em razão de estado de necessidade e aponta defeitos na formalização do acordo, notadamente a ausência de prazo e local designados para o cumprimento da obrigação. Requer o restabelecimento do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus para discutir a rescisão do ANPP; (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que rescindiu o ANPP sem oportunizar a manifestação da defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A rescisão do ANPP depende do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público. 5. No caso, verifica-se flagrante ilegalidade na rescisão do ANPP sem prévia intimação da defesa para justificar o alegado descumprimento, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.