Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Delação premiada é o nome popular da colaboração premiada, um instrumento em que o investigado ou réu ajuda a esclarecer o crime e, em troca, recebe um abrandamento da resposta penal. Não se trata de simplesmente confessar: a lei exige que a colaboração seja voluntária e que produza resultados concretos para a investigação.
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Santos de Oliveira,
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa
sustenta a existência de constrangimento ilegal, em razão da não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei
de Drogas, que trata da colaboração voluntária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação
da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006,
referente à delação premiada, configurou constrangimento ilegal,
justificando a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006
exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de
coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto,
conforme as instâncias ordinárias.
5. O paciente não contribuiu de forma significativa para a
investigação, limitando-se a indicar a localização de drogas que
seriam encontradas facilmente pelos policiais em varredura de
rotina, sem identificar outros envolvidos no crime.
6. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas
decisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição
devidamente fundamentado pelas instâncias inferiores.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. COLABORAÇÃO
INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Santos de Oliveira,
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa
sustenta a existência de constrangimento ilegal, em razão da não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei
de Drogas, que trata da colaboração voluntária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação
da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006,
referente à delação premiada, configurou constrangimento ilegal,
justificando a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006
exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de
coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto,
conforme as instâncias ordinárias.
5. O paciente não contribuiu de forma significativa para a
investigação, limitando-se a indicar a localização de drogas que
seriam encontradas facilmente pelos policiais em varredura de
rotina, sem identificar outros envolvidos no crime.
6. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas
decisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição
devidamente fundamentado pelas instâncias inferiores.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.