STJ — 896854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 619e8828d1d05845a73c116099cdb3710618adff4287e2c307ee707c9062c0da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente cumprindo medida
socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de
latrocínio, visando à progressão para liberdade assistida com
prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na manutenção da medida de internação, apesar de relatórios
avaliativos positivos, e se é cabível habeas corpus para revisar tal
decisão.
III. Razões de decidir
3. Conforme sólida jurisprudência do STJ e STF, não é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo
em casos de ilegalidade flagrante.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no
sentido de que a existência de relatório técnico favorável não
vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida
socioeducativa de internação com base em outras circunstâncias do
caso concreto.
5. No caso, a manutenção da medida socioeducativa de internação está
fundamentada na necessidade de maior amadurecimento da
personalidade do paciente, conforme relatórios técnicos que apontam
imaturidade em situações de convivência e dificuldades no ambiente
escolar, além da gravidade do ato infracional praticado, envolvendo
grave ameaça à pessoa.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em
elementos concretos e não houve violação ao ordenamento jurídico.
IV. Dispositivo
7. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PLEITO DE PROGRESSÃO DA
MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE LIBERDADE ASSITIDA COM PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. O MAGITRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO
RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. PECULIARIEDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente cumprindo medida
socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de
latrocínio, visando à progressão para liberdade assistida com
prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na manutenção da medida de internação, apesar de relatórios
avaliativos positivos, e se é cabível habeas corpus para revisar tal
decisão.
III. Razões de decidir
3. Conforme sólida jurisprudência do STJ e STF, não é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo
em casos de ilegalidade flagrante.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no
sentido de que a existência de relatório técnico favorável não
vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida
socioeducativa de internação com base em outras circunstâncias do
caso concreto.
5. No caso, a manutenção da medida socioeducativa de internação está
fundamentada na necessidade de maior amadurecimento da
personalidade do paciente, conforme relatórios técnicos que apontam
imaturidade em situações de convivência e dificuldades no ambiente
escolar, além da gravidade do ato infracional praticado, envolvendo
grave ameaça à pessoa.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em
elementos concretos e não houve violação ao ordenamento jurídico.
IV. Dispositivo
7. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.