Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 896829 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 254f7a154ccc75edf77d2a4451f64fe28a4825e691f1ab9f1888e6664358d0f6. SHA-256 do comentário: 2afc610870f04cf7ae78e5c008921c7535e9f5d8f2e88272543d29d079235962.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Caio Henrique Pereira Soares,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que, ao julgar agravo em execução, reconheceu a
continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado praticados pelo
paciente e aplicou a fração máxima de aumento de pena de 3/3 (um
inteiro), conforme o art. 71, parágrafo único, do Código Penal. A
defesa postula a redução dessa fração ao mínimo de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o critério de
aplicação da fração de aumento de pena nos casos de crime continuado
específico, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código
Penal, considerando a interpretação da Corte de origem em confronto
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça pacifica que a individualização da
pena é atividade discricionária do julgador, sendo passível de
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta
arbitrariedade, especialmente quando não observados os parâmetros
legais e o princípio da proporcionalidade.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a continuidade
delitiva específica, o intervalo de aumento de pena deve variar de
1/6 até o triplo, dependendo do número de infrações e das
circunstâncias judiciais, e não de 2/3 ao triplo, conforme entendido
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
5. O STJ adota que, ao fixar a fração de aumento, deve-se considerar
tanto elementos objetivos (quantidade de crimes e gravidade) quanto
subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, entre
outros).
6. Na hipótese, considerando que o paciente cometeu três crimes de
roubo majorado em continuidade delitiva e que não há circunstâncias
judiciais desfavoráveis, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para a revisão da fração de aumento de pena, observando-se o
parâmetro mínimo de 1/6 adotado por esta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO ENTRE CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Caio Henrique Pereira Soares,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que, ao julgar agravo em execução, reconheceu a
continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado praticados pelo
paciente e aplicou a fração máxima de aumento de pena de 3/3 (um
inteiro), conforme o art. 71, parágrafo único, do Código Penal. A
defesa postula a redução dessa fração ao mínimo de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o critério de
aplicação da fração de aumento de pena nos casos de crime continuado
específico, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código
Penal, considerando a interpretação da Corte de origem em confronto
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça pacifica que a individualização da
pena é atividade discricionária do julgador, sendo passível de
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta
arbitrariedade, especialmente quando não observados os parâmetros
legais e o princípio da proporcionalidade.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a continuidade
delitiva específica, o intervalo de aumento de pena deve variar de
1/6 até o triplo, dependendo do número de infrações e das
circunstâncias judiciais, e não de 2/3 ao triplo, conforme entendido
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
5. O STJ adota que, ao fixar a fração de aumento, deve-se considerar
tanto elementos objetivos (quantidade de crimes e gravidade) quanto
subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, entre
outros).
6. Na hipótese, considerando que o paciente cometeu três crimes de
roubo majorado em continuidade delitiva e que não há circunstâncias
judiciais desfavoráveis, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para a revisão da fração de aumento de pena, observando-se o
parâmetro mínimo de 1/6 adotado por esta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 896829 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
254f7a154ccc75edf77d2a4451f64fe28a4825e691f1ab9f1888e6664358d0f6. SHA-256 do comentário:2afc610870f04cf7ae78e5c008921c7535e9f5d8f2e88272543d29d079235962.