STJ — 880204

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d253c887d4874d61c81bdbb32307f3488b52b631bec3665226ef66b97d364716

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896647
Número de registro na fonte
202304633080
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 880204 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d253c887d4874d61c81bdbb32307f3488b52b631bec3665226ef66b97d364716. SHA-256 do comentário: e0cd6d705229ba023f7904ff87571760936eb8eae8d49784f3721ff9b8927a80.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: d253c887d4874d61c81bdbb32307f3488b52b631bec3665226ef66b97d364716
  • Campo documental: /ementa

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RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1762347715e7ef6ea2d10d6dd5d679b6b9420c75c8f0143f718575c0abd91357
  • Registro documental: d253c887d4874d61c81bdbb32307f3488b52b631bec3665226ef66b97d364716
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, no regime aberto e 15 (quinze) dias - multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor da vítima, pela prática do delito de delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP). O impetrante alega a decadência do direito de queixa e, consequentemente, a necessidade de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza da ação penal do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria relacionada à decadência não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4. Nos delitos de dano, a ação penal só será privada nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, do CP. Dessa forma, como o caso em análise diz respeito ao crime previsto no inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício. 5. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP). DECADÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, no regime aberto e 15 (quinze) dias - multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor da vítima, pela prática do delito de delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP). O impetrante alega a decadência do direito de queixa e, consequentemente, a necessidade de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza da ação penal do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à decadência não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4. Nos delitos de dano, a ação penal só será privada nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, do CP. Dessa forma, como o caso em análise diz respeito ao crime previsto no inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.