Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 880204 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d253c887d4874d61c81bdbb32307f3488b52b631bec3665226ef66b97d364716. SHA-256 do comentário: e0cd6d705229ba023f7904ff87571760936eb8eae8d49784f3721ff9b8927a80.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de
08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, no regime aberto e 15
(quinze) dias - multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena
privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos,
consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário
mínimo, a ser revertido em favor da vítima, pela prática do delito
de delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I,
do CP). O impetrante alega a decadência do direito de queixa e,
consequentemente, a necessidade de se reconhecer a extinção da
punibilidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza da ação
penal do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único,
inciso I, do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relacionada à decadência não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem
na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode
analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância,
conforme jurisprudência pacífica.
4. Nos delitos de dano, a ação penal só será privada nos casos do
art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, do CP. Dessa
forma, como o caso em análise diz respeito ao crime previsto no
inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, ausente qualquer
ilegalidade a ser sanada de ofício.
5. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO
(ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP). DECADÊNCIA. NÃO
APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de
08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, no regime aberto e 15
(quinze) dias - multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena
privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos,
consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário
mínimo, a ser revertido em favor da vítima, pela prática do delito
de delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I,
do CP). O impetrante alega a decadência do direito de queixa e,
consequentemente, a necessidade de se reconhecer a extinção da
punibilidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza da ação
penal do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único,
inciso I, do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relacionada à decadência não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem
na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode
analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância,
conforme jurisprudência pacífica.
4. Nos delitos de dano, a ação penal só será privada nos casos do
art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, do CP. Dessa
forma, como o caso em análise diz respeito ao crime previsto no
inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, ausente qualquer
ilegalidade a ser sanada de ofício.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 880204 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d253c887d4874d61c81bdbb32307f3488b52b631bec3665226ef66b97d364716. SHA-256 do comentário:e0cd6d705229ba023f7904ff87571760936eb8eae8d49784f3721ff9b8927a80.