STJ — 849760
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 584ad226b4c62852145ddfe8fabbfc2009fabf4b16a784411417fd2f35615350
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA
REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. VIA
INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Severino contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que
manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei n. 11.343/2006), fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, com o aumento pela
reincidência (art. 61, I, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
aplicação da agravante da reincidência, frente à alegação da defesa
de ausência de prova nos autos e a suposta preclusão do momento
processual para sua consideração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, o que não se configura na hipótese dos autos.
4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da agravante da
reincidência com base na certidão de antecedentes criminais que
registra condenação transitada em julgado pelo delito de furto em
22/06/2018, justificando o aumento da pena.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é válida a utilização
de certidões ou dados de sistemas informatizados para comprovar a
reincidência, sendo desnecessária a apresentação dessa prova
exclusivamente na fase de instrução.
6. A impetração de habeas corpus não é a via adequada para o reexame
de provas ou para afastar a reincidência reconhecida com base em
certidão regular de antecedentes criminais.
7. A alegação de preclusão do momento processual para apresentação
da certidão comprobatória da reincidência não se sustenta, pois não
foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.