Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 848734 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12657f1868fa30b24e36c3a61bb0a0a0ce62c426bb77ff2dd8f2855268f53d9b. SHA-256 do comentário: 8c5ce9d61cb650f57a725d4fb31ed218849e8b6218d304472838e962cbd0c739.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Lopes Cleto,
condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento
de 20 dias-multa, pela prática de receptação simples em duas
ocasiões, com aplicação do concurso material (art. 69 do Código
Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direitos. A defesa alega que os dois crimes
decorreram de uma única ação, caracterizando o concurso formal, e
requer a aplicação da fração de 1/6 de exasperação sobre a maior
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o
reconhecimento do concurso formal, em vez do concurso material, para
os crimes de receptação, sem que haja revolvimento do conjunto
probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O concurso formal exige a prática de dois ou mais crimes mediante
uma única ação ou omissão, enquanto o concurso material aplica-se
quando há desígnios autônomos, com pluralidade de ações ou omissões.
5. As instâncias de origem aplicaram o concurso material com base no
entendimento de que os crimes de receptação foram cometidos em
momentos distintos, o que impede a configuração do concurso formal.
6. A análise do pedido defensivo, que visa a alterar o
reconhecimento do concurso material para o formal, demanda reexame
das provas e circunstâncias fáticas, o que não é viável na estreita
via do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Lopes Cleto,
condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento
de 20 dias-multa, pela prática de receptação simples em duas
ocasiões, com aplicação do concurso material (art. 69 do Código
Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direitos. A defesa alega que os dois crimes
decorreram de uma única ação, caracterizando o concurso formal, e
requer a aplicação da fração de 1/6 de exasperação sobre a maior
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o
reconhecimento do concurso formal, em vez do concurso material, para
os crimes de receptação, sem que haja revolvimento do conjunto
probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O concurso formal exige a prática de dois ou mais crimes mediante
uma única ação ou omissão, enquanto o concurso material aplica-se
quando há desígnios autônomos, com pluralidade de ações ou omissões.
5. As instâncias de origem aplicaram o concurso material com base no
entendimento de que os crimes de receptação foram cometidos em
momentos distintos, o que impede a configuração do concurso formal.
6. A análise do pedido defensivo, que visa a alterar o
reconhecimento do concurso material para o formal, demanda reexame
das provas e circunstâncias fáticas, o que não é viável na estreita
via do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 848734 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
12657f1868fa30b24e36c3a61bb0a0a0ce62c426bb77ff2dd8f2855268f53d9b. SHA-256 do comentário:8c5ce9d61cb650f57a725d4fb31ed218849e8b6218d304472838e962cbd0c739.