STJ — 842517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1151af4753c16ec7292545321a8dd5873f63315e085262cbda2678f3ab97719b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos e
9 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20
dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do
Código Penal), com pedido de reconhecimento das atenuantes de
confissão espontânea e da menoridade relativa e de fixação de regime
aberto.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará desproveu o recurso de
apelação interposto pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente quando há alegação de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, não é dado à parte
optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no
art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao
processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
5. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve
ser reconhecida como atenuante.
6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, o
paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da
pena, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Penal, bem como de
acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior.
7. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência da
menoridade na dosimetria, visto que não foi arguida adequadamente na
origem. Assim, esta Corte fica impedida de se manifestar
diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO
REGIME PARA O ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos e
9 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20
dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do
Código Penal), com pedido de reconhecimento das atenuantes de
confissão espontânea e da menoridade relativa e de fixação de regime
aberto.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará desproveu o recurso de
apelação interposto pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente quando há alegação de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, não é dado à parte
optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no
art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao
processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
5. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve
ser reconhecida como atenuante.
6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, o
paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da
pena, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Penal, bem como de
acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior.
7. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência da
menoridade na dosimetria, visto que não foi arguida adequadamente na
origem. Assim, esta Corte fica impedida de se manifestar
diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.