STJ — 842517

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1151af4753c16ec7292545321a8dd5873f63315e085262cbda2678f3ab97719b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com pedido de reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa e de fixação de regime aberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando há alegação de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, o paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da pena, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior. 7. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência da menoridade na dosimetria, visto que não foi arguida adequadamente na origem. Assim, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com pedido de reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa e de fixação de regime aberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando há alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, o paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da pena, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior. 7. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência da menoridade na dosimetria, visto que não foi arguida adequadamente na origem. Assim, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.