STJ — 874709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a5a16805df27c19d385876b6ad882709e4b45f6042286ac52ee1336687029ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896653
Número de registro na fonte
202304411199
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 874709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a5a16805df27c19d385876b6ad882709e4b45f6042286ac52ee1336687029ed. SHA-256 do comentário: fa2843462d906e97b8c4ee833b735ef79558ac56389511d6791115b0dd4c66de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3a5a16805df27c19d385876b6ad882709e4b45f6042286ac52ee1336687029ed
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ e do STF, que não admite habeas corpus em substituição a recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A dosimetria da pena foi questionada, mas considerada adequada pelas instâncias ordinárias, que fixaram o regime semiaberto devido à reincidência do réu.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com as circunstâncias judiciais e a jurisprudência, não havendo ilegalidade na fração de aumento aplicada. 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência, conforme a Súmula 269 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena e a fixação do regime prisional devem observar as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu, conforme jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; Súmula 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021; STJ, AgRg no AR Esp 2.348.172/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ e do STF, que não admite habeas corpus em substituição a recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A dosimetria da pena foi questionada, mas considerada adequada pelas instâncias ordinárias, que fixaram o regime semiaberto devido à reincidência do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com as circunstâncias judiciais e a jurisprudência, não havendo ilegalidade na fração de aumento aplicada. 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência, conforme a Súmula 269 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena e a fixação do regime prisional devem observar as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu, conforme jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; Súmula 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021; STJ, AgRg no AR Esp 2.348.172/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.