Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 874709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a5a16805df27c19d385876b6ad882709e4b45f6042286ac52ee1336687029ed. SHA-256 do comentário: fa2843462d906e97b8c4ee833b735ef79558ac56389511d6791115b0dd4c66de.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem
constatação de flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ e do STF,
que não admite habeas corpus em substituição a recurso, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
3. A dosimetria da pena foi questionada, mas considerada adequada
pelas instâncias ordinárias, que fixaram o regime semiaberto devido
à reincidência do réu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso,
conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com as
circunstâncias judiciais e a jurisprudência, não havendo ilegalidade
na fração de aumento aplicada.
7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da
reincidência, conforme a Súmula 269 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A dosimetria da pena e a fixação do regime prisional
devem observar as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu,
conforme jurisprudência consolidada."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; Súmula
269 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021;
STJ, AgRg no AR Esp 2.348.172/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REINCIDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem
constatação de flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ e do STF,
que não admite habeas corpus em substituição a recurso, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
3. A dosimetria da pena foi questionada, mas considerada adequada
pelas instâncias ordinárias, que fixaram o regime semiaberto devido
à reincidência do réu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso,
conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com as
circunstâncias judiciais e a jurisprudência, não havendo ilegalidade
na fração de aumento aplicada.
7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da
reincidência, conforme a Súmula 269 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A dosimetria da pena e a fixação do regime prisional
devem observar as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu,
conforme jurisprudência consolidada."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; Súmula
269 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021;
STJ, AgRg no AR Esp 2.348.172/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 874709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a5a16805df27c19d385876b6ad882709e4b45f6042286ac52ee1336687029ed. SHA-256 do comentário:fa2843462d906e97b8c4ee833b735ef79558ac56389511d6791115b0dd4c66de.