Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1959ba05e291a4fafc717bcfa8f2156a2b40f55f208beb095fbbe1bd1ab51d4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1959ba05e291a4fafc717bcfa8f2156a2b40f55f208beb095fbbe1bd1ab51d4. SHA-256 do comentário: 24ce33873d4cd843506044a69257f03d80f053bfb69abf4f1f9db06fc7b5b424.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu
a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de acusado de
homicídio qualificado e adulteração de sinal identificador de
veículo automotor, impondo diversas medidas cautelares alternativas,
inclusive a monitoração eletrônica.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo havia denegado
o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade
abstrata dos crimes e na garantia da ordem pública.
3. A defesa alegou ausência de requisitos para a prisão preventiva,
decisão genérica e omissa, e propôs medidas cautelares alternativas
à prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada de forma adequada, observando os
requisitos do art. 312 do CPP, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, em observância ao
princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e
individualizada, baseada em prova da materialidade do crime,
indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem
pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução
criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade
abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da
periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa,
configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP
e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da
CF/1988).
7. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja
medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a
aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP.
8. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação
cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu
a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de acusado de
homicídio qualificado e adulteração de sinal identificador de
veículo automotor, impondo diversas medidas cautelares alternativas,
inclusive a monitoração eletrônica.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo havia denegado
o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade
abstrata dos crimes e na garantia da ordem pública.
3. A defesa alegou ausência de requisitos para a prisão preventiva,
decisão genérica e omissa, e propôs medidas cautelares alternativas
à prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada de forma adequada, observando os
requisitos do art. 312 do CPP, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, em observância ao
princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e
individualizada, baseada em prova da materialidade do crime,
indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem
pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução
criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade
abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da
periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa,
configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP
e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da
CF/1988).
7. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja
medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a
aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP.
8. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação
cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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